Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803835-23.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0803835-23.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de bem nomeado à penhora pela parte executada com a expressa discordância do exequente em face do disposto no art. 835, inciso I, do CPC. Eis o relato. Decido. No caso concreto, observa-se que o bem ofertado não obedece à ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Sobremais, a executada não trouxe elementos suficientes para que fosse possível concluir que a penhora do bem imóvel seria satisfatória para o credor sem lhe causar prejuízo. Restando dúvidas acerca do real possuidor ou proprietário do imóvel, além da viabilidade da hasta pública. Assim, conforme assentado pelas Cortes Superiores, a satisfação do crédito deve observar não só a menor onerosidade para o executado, mas também a maior agilidade para o credor, incumbindo ao devedor o ônus probatório. Por conseguinte, entendo cabível a recusa da parte exequente, ressaltando que a mesma não configura excesso de execução, tampouco violação ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, válido trazer à berlinda julgado do Colendo STJ, em situação semelhante ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DE BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO PRECEDENTES. 1. O acórdão a quo afirmou que houve recusa do bem oferecido à penhora em virtude de sua difícil comercialização. 2. A jurisprudência assente deste Sodalício reconhece a legitimidade da recusa de títulos ilíquidos e bens de difícil alienação sem que configure ofensa ao estipulado no art. 620 do CPC.620CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (1218260 SC 2009/0146449-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS À PENHORA. EXECUÇÃO É FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DE BENS NOMEADOS. ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. 1. O posicionamento desta Corte é no sentido de que o credor pode recusar os bens indicados à penhora pelo devedor quando forem de difícil alienação, em face da execução operar-se no interesse do credor. 2. A regra do art. 620 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor, deve ser conciliada com o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do credor. 3. Agravo improvido. (TRF-4 - AI: 50269615020144040000 5026961-50.2014.404.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 14/01/2015, TERCEIRA TURMA) Sendo rejeitado o bem ofertado, é facultado ao credor indicar bem do devedor idôneo para garantir o débito (art. 847, do CPC). Destarte, mostra-se lídimo o pleito de penhora dos ativos financeiros da executada. Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DOS BENS INDICADOS PELO EXECUTADO. IMEDIATO BLOQUEIO DE ATIVOS COM POSTERIOR INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na situação vertente, nota-se que a agravante, devidamente citada, indicou à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. Em regular trâmite, a agravada, após ser intimada, rechaçou os bens indicados e requereu, na mesma oportunidade, a penhora de ativos financeiros em observância à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. O Magistrado monocrático, na sequência, chancelou a rejeição dos bens indicados à penhora e, na mesma decisão, determinou a penhora dos ativos financeiros da executada. 2. Afora a imediata constrição dos ativos, nenhum outro ato foi praticado nos autos senão a decisão que converteu em penhora o bloqueio dos numerários e determinou a intimação da anterior decisão de indisponibilização dos recursos financeiros e rejeição de bens. Desta decisão, a agravante foi intimada. 3. À parte, notadamente com o advento do Novo Código de Processo Civil, deve ser garantido o contraditório substancial, evitando-se, no curso do processo, decisões "surpresa", isto é, fundadas em razões que ao prejudicado não se tenha conferido a oportunidade de manifestação ou resposta. O procedere trata, pois, de efetiva oportunidade de exercício defesa como um dos corolários do devido processo legal. 4. Lado outro, é importante ressaltar que o processo é meio de obtenção de um resultado útil, característica que se nota ainda mais marcante na ação executiva, cujo objetivo é a expropriação de bens do devedor para satisfação dos legítimos interesses do credor. Em outras palavras, o processo não tem um fim em si mesmo e se presta a cumprir uma função que resulte, sem nulidades ou prejuízos, na máxima efetividade possível. 5. Na situação, o Magistrado, na mesma decisão que rejeita os bens indicados pela agravante, decidiu pela penhora de ativos financeiros, prática referendada por esta Corte, conforme se colhe dos precedentes citados. 6. Por evidente, para efetividade do processo, a intimação prévia do executado quanto à penhora de ativos pode inviabilizar a medida, razão pela qual é praxe que primeiro seja realizado o bloqueio, e, apenas após, seja o executado intimado da determinação. 7. A detida análise da marcha processual não conduz, na situação em testilha, ao reconhecimento da nulidade suscitada, sobremaneira tendo em vista que, a par do postulado do pas de nullité sans grief, não observa-se o prejuízo de defesa alegado. 8. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 00114488620164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016) Não obstante, este E. Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito dessa questão em situação semelhante ao caso em tela. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BEM IMÓVEL, OBJETO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.O fato de estar em liquidação extrajudicial, por si só, não é motivo suficiente a ensejar a exceção à regra da ordem sucessiva e preferencial de penhora de bens prevista no art. 11 da LEF. Precedentes STJ e TJBA. 2.Inaplicabilidade do principio da menor onerosidade da execução. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000429-83.2018.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como parte Agravante a Habitação e Urbanização da Bahia S/A – URBIS e como parte Agravada o MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 80218433520218050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)
Diante do exposto, indefiro a substituição de penhora de ativos por penhora do imóvel e defiro o bloqueio de numerário em conta bancária de titularidade da executada pelo sistema BACEN-JUD. Vindo informação positiva, intime-se a parte executada acerca da penhora e do prazo para embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.