Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL Advogado(s): THAISE SANTOS FERRAZ (OAB:BA44083)
EXECUTADO: HELIO DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000398-59.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TREMEDAL em face de HELIO DE OLIVEIRA MOURA, objetivando a cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 1.188,96. No curso do feito, sobreveio o falecimento do executado, conforme noticiado pelo oficial de justiça e confirmado através do CRCJUD, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, do CPC. O artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será suspenso pela morte da parte, se a ação for personalíssima ou se o espólio não for representado. No caso dos autos, verificado o falecimento do executado e a ausência de habilitação de sucessores, impõe-se a extinção do feito. Ademais, o artigo 924, inciso V, do CPC prevê a extinção da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, situação que se configura ante a impossibilidade de localização de bens no patrimônio do falecido executado e a ausência de manifestação do espólio. No que tange às custas processuais, considerando que constituem crédito de natureza pública em favor do Estado da Bahia, e tendo em vista o inadimplemento comprovado após regular intimação por edital, impõe-se a adoção das medidas previstas no ATO CONJUNTO Nº 14/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. ISTO POSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em face do inadimplemento das custas processuais pelo espólio, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 14/2019: a) CERTIFICO o inadimplemento através de Certidão de Débito e de Custas Judiciais; b) DETERMINO o encaminhamento via SCR (Sistema de Controle de Recursos) para inscrição na Dívida Ativa do Estado da Bahia, em nome do ESPÓLIO DE HELIO DE OLIVEIRA MOURA; c) Cumpridas as diligências supra, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios ante a extinção sem resolução do mérito. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações constantes desta sentença e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P. I. C. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema. ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS Juiz de Direito