Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ODETINO JOSE RODRIGUES Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000405-80.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. A respeito da atualização dos débitos fazendários, aplicam-se os parâmetros estabelecidos pela EC n.º 113/2021, bem como as alterações posteriormente introduzidas pela EC n.º 136/2025 e a regulamentação do CNJ, por meio do Provimento n.º 207/2025. Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. EC n.º 136/2025: Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (...) Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: - Os valores devidos devem ser atualizados até 08/12/2021 utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; - Após, os valores alcançados até 08/12/2021, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até a referida data; - Em seguida, a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (após a EC 113/2021 e antes da EC 136/2025), sobre os valores encontrados até 08/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (redação original do art. 3º da EC 113/2021); - Por fim, a partir de 10/09/2025 (data da publicação da EC 136/2025), sobre os valores encontrados, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF). Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 523880450) não se encontram em consonância com a metodologia aplicada à atualização dos débitos fazendários, pois corrigidos pela SELIC até 06/10/2025, ou seja, após a vigência da EC 136/2025. Posto isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à readequação dos cálculos apresentados, observando-se o disposto no art. 534, do CPC, sem descurar da metodologia de atualização dos débitos fazendários, sob pena de indeferimento. Cumprida a diligência, intime-se Fazenda Pública devedora para manifestação, em igual prazo. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença extintiva (sem impugnação) ou embargos à execução (com impugnação), conforme o caso. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente