Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Inaldo Jose Dos Santos Advogado: Raquel Santos De Lima Pugliesi (OAB:BA53768) Advogado: Bianca Caroline Freire Da Silva (OAB:BA44541)
Interessado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Interessado: Bull Motocicletas Eireli Advogado: Regiane Coimbra Muniz De Goes Cavalcanti (OAB:SP108852) Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB:SP106005) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003714-64.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTERESSADO: INALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL SANTOS DE LIMA PUGLIESI (OAB:BA53768)
INTERESSADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB:SP108852), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB:SP106005) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003714-64.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por INALDO JOSÉ DOS SANTOS em face da CENCONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA (Supermercado G Barbosa) e BULL MOTOCICLETAS LTDA. Em suma, afirma que, no dia 04 de fevereiro de 2014, adquiriu da primeira demandada 01 (uma) motocicleta Racy, 125 cc, cor vermelha, conforme nota fiscal emitida quatro dias depois, em 08 de fevereiro de 2014, por problemas técnicos nos computadores do estabelecimento comercial. Narra que uma semana após a compra a motocicleta apresentou problemas. Logo após ligá-la, a motocicleta desligava em seguida. Segue narrando que levou a motocicleta à assistência técnica Coroa Motos, momento em que foram detectados alguns defeitos e o carburador foi trocado. No entanto, o problema continuou, se repetindo por cinco vezes entre fevereiro e maio de 2014. Também assinala que teve que realizar o pagamento do frete, uma vez que a assistência técnica se negou a buscar o veículo. Afirma que, após levar a motocicleta para a assistência técnica por cinco vezes, uma preposta da segunda requerida foi à residência do autor para verificar o problema, no entanto o problema não foi solucionado. Destaca que a motocicleta se encontrava guardada na utilidade, no aguardo do perito que a segunda requerida afirmou que enviaria, mas nunca chegou. Por fim, indica a existência de vício no bem e pugna a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais de R$ 3.990,00, com juros e correção monetária, além de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requer a incidência do CDC, a inversão do ônus probatório e o deferimento da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida em ID4127892. Contestação da primeira requerida apresentada em ID10960271. Contestação da segunda requerida em ID34196196. Manifestação do autor em ID158671839, requerendo a revelia da primeira ré, diante da intempestividade da contestação. Certidão em ID144221624, indicando que o autor não apresentou réplica. Em ID166502556, a segunda ré pugna pela análise, em decisão de saneamento do feito, da impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor. Ademais, pugna o julgamento conforme o estado do processo. No decisum de id. 272206211 foram afastadas as preliminares suscitadas, bem como foi determinado a certificação da tempestividade da contestação sob id. 10960271. Foi certificado que a contestação de id. 10960271 foi apresentada intempestivamente, conforme certidão de id. 272190643. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 460211487), as partes não compareceram e foi determinado a preclusão da prova. Os réus apresentaram suas alegação finais. Já o autor deixou transcorrer o prazo e não apresentou as alegações derradeiras, consoante certidão de id. 466959770. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao à contestação intempestiva, apresentada pela ré CENCOSUD BRASIL, tem-se que quando há mais de um réu e apenas um deles apresenta contestação, a revelia não se aplica, conforme o inciso I do artigo 345 do Novo Código de Processo Civil (CPC). 2.1 Mérito O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, o autor, na qualidade de consumido, eis que utilizava o veículo como consumidora final, e, de outro, as rés, na qualidade de fabricante e comerciante, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.”(STJ, AgIntno AREsp nº490543/AM, Rel. Min.Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Desta forma, as requeridas respondem de forma objetiva por prejuízos causados ao consumidor, salvo se demonstrada uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas na mencionada lei. No caso em testilha, as alegações do autor não são verossímeis, porquanto apenas narra que começou a reparar alguns defeitos não comuns em sua moto, mais precisamente, a troca do carburador e que outros defeitos que foram detectados. Todavia, não trouxe maiores elucidações sobre o caso. Oportuno consignar que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise do caso concreto. O instituto é aplicável ao consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, nos termos do artigo 6º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do consumidor está atrelada a impossibilidade técnica de provar o alegado, estando diante de uma prova difícil ou impossível de ser produzida. Em que pese a incidência das regras protetivas ao consumidor na espécie, cumpre salientar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não redunda em uma panaceia ou tábua de salvação para todos os males sofridos pelo consumidor, conforme ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “Dentro das perspectivas da ordem econômica constitucional, defender os consumidores não pode significar tomar partido sistematicamente por eles, como se o direito se preocupasse unicamente com eles, ou pior ainda, como se fossem estes que estivessem sempre certos. Protegê-los prossegue Fernando Noronha “significa essencialmente ser necessário impedir que sejam vítimas de abusos nas relações com os fornecedores. É preciso não cair no exagero de imaginar que a proteção significa que os interesses dos consumidores sejam sistematicamente sobrepostos aos dos fornecedores: o que se procura é somente alcançar razoável equilíbrio entre uns e outros". Nunca, portanto, passou pela intenção do CDC assumir o papel de defensor exaustivo de todos os interesses dos consumidores sem que se lhes pudesse contrapor interesses igualmente relevantes dos fornecedores, nem muito menos que outras normas de direito privado, como as dos direitos das obrigações e dos contratos, deixassem de ser obrigatórias para ambas as partes da relação de consumo. É sempre bom lembrar que a exacerbação de tutela dos consumidores, além de contrariar o princípio constitucional da livre-iniciativa, acaba por majorar custos da produção e escassez de certos produtos e serviços, o que, afinal, vem prejudicar os próprios destinatários das normas protetivas". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 45). Nessa ordem de ideias, os argumentos suscitados pelo requerente não convencem. No caso, cabe pontuar, conforme comprovado pelas ordens de serviços ora anexadas, as quais estão ilegíveis, não houve nenhuma reclamação ou apontamento do possível defeito alegado. Assim, não merece ser acolhido os pedidos formulados pela parte demandante. Consequentemente, ante a inexistência de prática de ato ilícito pelas demandadas, o pedido de condenação por danos morais estão prejudicados, haja vista o fato de que não houve ato ilegal por parte das empresas acionadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a demanda com análise de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade judicial. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA. Paulo Afonso/BA, 11 de outubro de 2024. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito