Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Rosangela Silva Patricio Advogado: Vitor Silva Patricio (OAB:BA31931) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8003971-52.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: ROSANGELA SILVA PATRICIO Advogado(s): VITOR SILVA PATRICIO (OAB:BA31931) SENTENÇA I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial ajuizou Ação Monitória em face ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO, todas qualificadas na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos. A autora narra que celebrou contrato com a ré, que se comprometeu a realizar pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada, bem como os respectivos encargos. Entretanto, a ré deixou de quitar as faturas, o que acarretou o vencimento antecipada do acordo firmado. Faz esclarecimentos sobre o procedimento legal adotado. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 32.105,41 (trinta e dois mil, cento e cinco reais, e quarenta e um centavos), em desfavor da ré, devidamente atualizada e corrigida, acrescida de juros, bem como condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos – IDs 198734575 a 198734577. Deferida a expedição de mandado de pagamento. Designada audiência de Conciliação – IDs 199520094 e 202130988. Tentada a conciliação em audiência, porém resultou sem êxito – ID 224257789. A ré apresentou embargos. Requer a gratuidade da justiça. Sustenta que houve onerosidade excessiva no negócio firmado; que há cláusulas abusivas e juros moratórios aplicados acima da média. Entende que deve haver revisão do contrato e a dívida fixada em R$ 22.035,22 (vinte e dois mil, trinta e cinco reais, e vinte e dois centavos). Pugna pelo acolhimento dos embargos, com improcedência dos pedidos formulados pela autora e que seja reajustada a dívida – ID 232816051. Anexou documentos, dentre os quais: documentos pessoais e planilha de cálculos – ID 232816052 a 232816055. Em réplica, a autora impugna o pedido de gratuidade da justiça. Rebate a alegação de prescrição. Rechaça as teses da defesa, em especial, o pedido de revisão contratual, reiterando a procedência do pedido inicial – ID 248748086. Intimadas as partes para informar sobre a possibilidade de um acordo – ID 402158977. A ré apresentou proposta – ID 404302025. Ao se manifestar a autora apresentou uma contraproposta – ID 454644557. Intimada a ré para se manifestar sobre a contraproposta e ambas as partes para informarem interesse na produção de outras provas – ID 463565618. A ré recusou a contraproposta, sob o fundamento de juros abusivos e disse não haver interesse em novas provas – ID 468909484. A autora nada disse, conforme certificou a Secretaria – ID 474861234. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Da gratuidade da justiça em favor da ré A autora impugna o pedido de gratuidade justiça, pois entende que a ré não faz prova de seus rendimentos, e de sua hipossuficiência de recursos. Ao dispor sobre o tema o Código de Processo Civil, deixa expresso que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3º do CPC), ou seja, há presunção relativa de pobreza (que admite prova em contrário). Contudo, para afastar tal presunção, deve haver elementos concretos da atual situação financeira do beneficiado. Ao questionar o pedido, ou o direito, a gratuidade da justiça à ré, cabe à autora fazer prova da alegada capacidade financeira da ré, ônus da impugnante que não foi realizado. Ademais, a própria natureza da ação monitória, com o fim de cobrar valor oriundo de uma dívida, demonstra que a ré se encontra em dificuldade financeira. Assim, rejeito a impugnação ao pedido. Por oportuno,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8003971-52.2022.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus defiro a gratuidade da justiça em favor da ré. b) Do mérito Superadas a preliminar. Não havendo necessidade de dilação probatória, sendo satisfatório as provas já existentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento monitório tem caráter especial, marcado pela limitação da cognição de acordo com a atuação defensiva, com base em juízo de probabilidade do direito da autora advindo da prova escrita da obrigação. A expedição do mandado monitório se dá com base em cognição sumária da controvérsia (tutela de evidência, amparada na prova escrita da obrigação). Se não houver defesa, o mandado monitório é convertido em título executivo judicial; se houver defesa, analisa-se a questão controvertida à luz da cognição exauriente. Neste caso houve embargos, os quais serão examinados. A controvérsia se resume em verificar se os juros praticados no contrato firmado são abusivos ou estão de acordo com a taxa média do Banco Central do Brasil. Se positivo, a ré/embargante pedi a redução dos juros e encargos moratórios, com readequação da dívida. A autora sustenta que toda operação financeira foi realizada dentro dos parâmetros legais, e que seja a ré condenada a pagar a quantia que lhe foi disponibilizada. Da narrativa das partes, resta incontroversa a existência de vínculo jurídico entabulado pelo contrato de empréstimo pessoal, com as seguintes características: valor de R$ 24.382,20 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais, e vinte centavos), valor da parcela R$ 1.625,48 (mil seiscentos e vinte e cinco reais, e quarenta e oito centavos); quantidade de parcelas 15; taxa de juros 12,87% am e 327,51% aa. Frise-se que todas as informações necessárias se encontram descritas no instrumento contratual - ID 198734578. A ré diz existir taxas abusivas e encargos ilegais. Convém registrar que o caso se amolda em relação consumerista, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu inciso V, que é vedado ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor. O artigo 51 do mesmo diploma legal dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade. No caso sob exame, constata-se evidente abusividade dos juros contratados, configurando o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo da autora. Embora tenha justificado a cobrança de juros, a autora não foi capaz de demonstrar a legalidade dos percentuais utilizados como base em seu contrato. Mesmo com a prevalência do princípio “pacta sunt servanda”, da autonomia da vontade, e da boa-fé nas contratações, ressalto que a revisão contratual é autorizada pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, quando as cláusulas contratuais são abusivas, mesmo que previamente contratadas. Ainda que a instituição financeira não se submeta à limitação prevista em lei ou parâmetro do Banco Central, as imoderações devem ser impugnadas pelo Poder Judiciário, uma vez que representa ameaça grave à subsistência do beneficiário. Em realidade, tem-se que a instituição financeira aplicou taxa mensal fixada de 12,87% ao mês, totalizando mais de 327,51% ao ano. Na data da formalização do contrato, 08/03/2017 (ID 198734578), a taxa média para empréstimo pessoal não consignado era 8,89% a.m. e 200,11% a.a., de acordo com a consulta ao BACEN, efetuada através do sítio eletrônico: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/. Em outros termos, o valor cobrado a título de juros e encargos equivale a quase 2x do valor originário. Assim, a taxa fixada pela Instituição Financeira, pelo banco/autor, excede em muito a média do mercado, extrapolando o limite do razoável. Assim, tais índices devem ser acolhidos para restabelecer o equilíbrio contratual. Ocorre que, uma vez verificada a referida ilicitude, os juros devem ser reduzidos à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. É nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022). Portanto, diante da abusividade dos juros apresentados no contrato, acolho a tese apresentada pela ré/embargante, e declaro que houve excesso de juros e encargos, cabendo readequação do contrato firmado nos termos e parâmetros orientados pelo Banco Central na data do pacto firmado. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, acolhidos em parte os embargos, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, parcialmente, PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na ação monitória para: a) RECONHECER a abusividade dos encargos financeiros impostos no contrato sob litígio e DECLARAR a nulidade das cláusulas instituidoras dos juros remuneratórios e encargos ilegais; b) CONDENAR a autora a recalcular o valor das parcelas do contrato, aplicando os juros com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação (8,89% a.m.), com exclusão dos demais encargos moratórios, realizando o abatimento nas parcelas vincendas e de eventuais valores pagos a maior nas parcelas vencidas. Deverá ser acrescido de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art.406 do CC e correção monetária (IPCA), a partir da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença, pois se trata de meros cálculos aritméticos. c) Por sucumbência recíproca, condeno a ré/embargante ao pagamento de 50% das despesas processuais, sendo os outros 50% cabível a autora embargada. No que toca ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, condeno ambas, na mesma proporção mencionada, e fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em obediência ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, se mantida for, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2º, CPC), incumbindo à Exequente deflagrar, nestes próprios autos, o procedimento de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do diploma legal objetivo. Intimações necessárias. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado