Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela executada ROSANGELA COSTA DOS SANTOS (ID 516243184), requerendo o cumprimento integral da decisão de ID 511389264, que determinou a suspensão do presente processo executivo até o julgamento final dos Embargos à Execução autuados sob o nº 8192375-34.2024.8.05.0001. A executada aponta que o ato ordinatório exarado em vinte e dois de agosto de dois mil e vinte e cinco (ID 515958769) é incompatível com a determinação de suspensão processual, violando a ordem judicial anterior. Posteriormente, a exequente JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou petição (ID 520219081) sinalizando que a executada se apresentou espontaneamente ao feito e requerendo a conclusão dos autos para análise da manifestação. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, este Juízo proferiu despacho em vinte e cinco de julho de dois mil e vinte e cinco (ID 511389264), no qual determinou expressamente: "SUSPENDO os efeitos da decisão de ID 499450929 que determinou a citação da executada para pagamento da dívida no prazo de três dias; DECLARO SUSPENSO o presente processo executivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, até decisão final nos Embargos à Execução nº 8192375-34.2024.8.05.0001; CERTIFIQUE-SE nos autos a suspensão do processo executivo decorrente do efeito suspensivo concedido aos embargos." Tal determinação decorreu da decisão proferida nos Embargos à Execução (ID 493814863), que concedeu efeito suspensivo àqueles embargos, com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, reconhecendo fundamentos relevantes quanto à possível inexequibilidade do título e excesso na execução. O efeito suspensivo concedido aos embargos à execução tem como consequência direta e imediata a suspensão de todos os atos executórios, conforme dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. A partir do momento em que o efeito suspensivo é concedido, o processo executivo deve permanecer paralisado, não podendo haver qualquer ato que importe prosseguimento da execução, sob pena de nulidade absoluta. Nesse sentido, o art. 313, V, do CPC estabelece expressamente que "suspende-se o processo nos demais casos que este Código regula", sendo o art. 919, §1º, precisamente um desses casos. Durante a suspensão do processo, não correm prazos processuais e não podem ser praticados atos processuais, ressalvadas as urgências (art. 314 do CPC). Ocorre que, não obstante a clareza e determinação expressa de suspensão integral dos atos executórios, verifica-se que foi praticado ato ordinatório em vinte e dois de agosto de dois mil e vinte e cinco (ID 515958769), no qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre certidão negativa e realizar o recolhimento de custas processuais para nova diligência, pressupondo o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, acolho a petição apresentada pela executada e reconheço a procedência de seus fundamentos. Dado o exposto: ACOLHO a petição da executada (ID 516243184); RECONHEÇO que o ato ordinatório 515958769 é incompatível com a decisão de suspensão do processo executivo (ID 511389264) e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO referido ato ordinatório, desconsiderando-se todas as suas determinações; RATIFICO a determinação de suspensão integral do presente processo executivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, até decisão final nos Embargos à Execução nº 8192375-34.2024.8.05.0001; CERTIFIQUE-SE nos autos, pela Secretaria, que o processo executivo permanece integralmente suspenso, não devendo ser praticados atos executórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução; DETERMINO que não sejam praticados novos atos executórios até decisão final nos Embargos à Execução nº 8192375-34.2024.8.05.0001, sob pena de nulidade absoluta; P. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de janeiro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular