Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Municipio De Nova Itarana Advogado: Walfredo Thales De Amorim E Souza (OAB:BA2909) Advogado: Ricardo Souza Andrade (OAB:BA57064)
Reu: Theonas Silva Reboucas Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Interessado: Advocacia Dantas & Vasques Martins - Me Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000006-29.2005.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA Advogado(s): WALFREDO THALES DE AMORIM E SOUZA (OAB:BA2909), RICARDO SOUZA ANDRADE (OAB:BA57064)
REU: THEONAS SILVA REBOUCAS Advogado(s): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB:BA17874) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 0000006-29.2005.8.05.0030 Ação Civil Pública Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADVOCACIA SOUZA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE NOVA ITARANA, buscando o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado na sentença de mérito (ID 11691503), decisão mantida pelo acórdão de apelação (ID 102462771) e pelos embargos de declaração (ID 102462795). O exequente apresentou cálculo atualizado, utilizando o índice IPCA-E, no valor de R$ 85.903,25 (oitenta e cinco mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha anexada, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. O Município de Nova Itarana, devidamente intimado, apresentou impugnação (ID 465132867), alegando, de forma genérica: i) excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente aplicaram índices de correção monetária inadequados e utilizaram um período incorreto de contagem; ii) vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil; e iii) supostas irregularidades no cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 534 do CPC. Manifestação do Exequente ao ID 474694663. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município de Nova Itarana carece de especificidade, tratando-se de argumentação genérica que não atende aos requisitos do art. 535, §2º, do CPC, segundo o qual, na hipótese de alegação de excesso de execução, o executado deve demonstrar o valor que entende devido, indicando objetivamente os pontos de discordância nos cálculos apresentados. O Município limitou-se a sustentar que os cálculos do exequente seriam excessivos, sem apontar, de maneira específica e fundamentada, quais seriam os índices ou critérios que deveriam ser utilizados, nem apresentar qualquer planilha ou cálculo alternativo que pudesse corroborar suas alegações. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA E SOFRÍVEL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO IMPERTINENTE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não tendo a impugnação ao cumprimento da sentença observado o disposto no art. 535 e incisos, CPC, já que o ente público a apresentou de forma genérica, sem indicação de qual seria o erro nos cálculos do exequente, sequer definindo o valor que entende devido, a rejeição é providência que se impõe, com fundamento no § 2º, art. 535, CPC. II – O pedido de dilação de prazo é impertinente, já que o caput do art. 535 é claro ao dispor que a Fazenda Pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da impugnação. III – Conforme dispõe a Súmula 519, STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (TJ-MS - AI: 14006748020238120000 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, quanto ao índice de correção monetária, o exequente utilizou o IPCA-E, conforme expressamente autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), que fixou o IPCA-E como índice aplicável à atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, em substituição à TR. Dessa forma, não há qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente. No que diz respeito à alegação de enriquecimento sem causa, esta não merece prosperar. O valor executado decorre de título executivo judicial devidamente transitado em julgado, não cabendo à Fazenda Pública rediscutir o mérito da condenação ou os critérios definidos na sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Por fim, a impugnação acerca do descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 534 do CPC também não procede. O exequente apresentou demonstrativo atualizado e discriminado do crédito ao ID 103848666, observando os elementos exigidos pelo dispositivo legal, o que é suficiente para a regularidade do cumprimento de sentença. Dessa forma, não havendo elementos concretos capazes de afastar a higidez dos cálculos apresentados pelo exequente, deve a impugnação ser julgada improcedente, com a consequente homologação do montante apurado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE NOVA ITARANA, com fundamento no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 85.903,25 (oitenta e cinco mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 07/05/2021. Conforme dispõe a Súmula 519, STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Após o cumprimento de todas as determinações sobreditas, expeça-se alvará/precatório. Considerando o novo regramento relativo à matéria, determino a expedição do ofício precatório e respectivo formulário em favor do exequente, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC, bem como a Instrução Normativa nº 01/2016 do TJ/BA, ressalvada atualização do montante de acordo a SELIC, consoante art. 21 e 21-A, da Resolução CNJ no 303/2019, alterada pela Resolução nº 448, de 25 de março de 2022. Após expedição do ofício e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC. Ao final, acaso não formalizados novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta