Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDECIR JOSÉ WOBETO em face da decisão de ID. 473913539, que julgou acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo próprio embargante. Em síntese, a embargante aduz inicialmente que não lhe foi oportunizada à manifestação quanto aos documentos acostados posteriormente pela exequente - instrumentos de procuração, o que implicou na prolação de decisão surpresa. Sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar a contento o vício de representação processual do patrono e do representante legal da exequente. Aduz a impossibilidade de sanar o aludido vício, considerando a que os atos afetados foram praticados sob a égide do CPC/1973 e que as procurações acostadas posteriormente foram emitidas em 2011 e 2024, quando ultrapassado o prazo prescricional. Por fim, aduz obscuridade em relação aos honorários sucumbenciais, no sentido de considerar o valor atualizado do cálculo exequente. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões, conforme ID. 495198119. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como hipóteses de cabimento a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em situações excepcionais. Diante disso, tem-se que não assiste razão à embargante. A omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração, conforme explica Daniel Amorim Assumpção Neves, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) Pois bem. Da análise das razões da embargante revela-se notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam estritamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme devidamente consignado na decisão de ID. 473913539, a irregularidade na representação processual constitui vício sanável, que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Outrossim, é preciso registrar que é exatamente a possibilidade de correção de tal vício que afastou a pretensão do excipiente e não os instrumentos de procuração em si, acostados ao ID. 450270673, 450270674, de modo que não há que se falar em decisão surpresa. Como cediço, não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. Nesse passo, não há ofensa ao contraditório, tampouco omissão na decisão a ser sanada, uma vez que todas as alegações aduzidas na exceção de pré-executividade apresentada. De igual modo, não há obscuridade no que toca aos honorários sucumbenciais, haja vista que o comando é claro em adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido - diferença entre o valor executado e o valor devido - o qual será apurado em liquidação. Com efeito, os declaratórios revelam tão somente o inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da decisão - situação não comportada pelo recurso de embargos de declaração. Não se vê obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na decisão embargada, inexistindo anomalia a ser sanada. Como cediço, descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido. Isso porque o vertente recurso, de fundamentação vinculada, não se presta a promover a alteração do mérito da causa. Não serve para reverter provimento que, do ponto de vista da parte, foi lavrado de modo equivocado. Se a embargante diverge do entendimento adotado deve manejar o recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado como pretende. Registro, por fim, que o julgador não se vincula às teses das partes; deve, pois, ater-se, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. O fato de a embargante defender entendimento diverso do explanado, somente demonstra o inconformismo com a decisão proferida, sendo incabíveis os embargos declaratórios para esse fim. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela WALDECIR JOSÉ WOBETO, uma vez que não houve contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão atacada, em consequência disso mantenho a decisão de ID. 473913539, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito