Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando a anulação da sentença proferida no id 476580977 em sede de 2º grau, altero a situação processual de "julgado" para em "andamento". Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do eg. TJBA e intime-as para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. JACOBINA/BA, 17 de dezembro de 2025. Iasmin Leão BarouhJuíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando a anulação da sentença proferida no id 476580977 em sede de 2º grau, altero a situação processual de "julgado" para em "andamento". Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do eg. TJBA e intime-as para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. JACOBINA/BA, 17 de dezembro de 2025. Iasmin Leão BarouhJuíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): A C O R D Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo estado da bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal, sob o fundamento de nulidade da citação por edital, realizada sem o esgotamento prévio das tentativas de localização do devedor. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se houve, de fato, esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, a fim de justificar a citação ficta, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC e da Súmula 414 do STJ. III. Razões de decidir A citação por edital é admitida na execução fiscal quando frustradas as tentativas reais de localização do devedor, conforme prevê a Súmula 414 do STJ. Nos autos, constam certidões de tentativas infrutíferas de citação pessoal e ausência do devedor no domicílio fiscal, o que pode justificar a citação por edital, à luz da jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se que o juízo de origem não determinou a realização de diligências adicionais por meios eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), o que compromete a validade da citação ficta. Extinguir a execução fiscal sem oportunizar o uso de ferramentas mais modernas de localização viola o interesse público na efetiva cobrança da dívida ativa e esvazia o contraditório. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001216-32.1998.8.05.0137, em que figura como apelante Estado da Bahia, e como apelado Romilton Carvalho Mota. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas. MM-02
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): D E S P A C H O À douta Procuradoria de Justiça (art. 178, I, do CPC), vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica; colhido o parecer, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial. P., I., e Cumpra-se. Data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando a anulação da sentença proferida no id 476580977 em sede de 2º grau, altero a situação processual de "julgado" para em "andamento". Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do eg. TJBA e intime-as para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. JACOBINA/BA, 17 de dezembro de 2025. Iasmin Leão BarouhJuíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando a anulação da sentença proferida no id 476580977 em sede de 2º grau, altero a situação processual de "julgado" para em "andamento". Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do eg. TJBA e intime-as para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. JACOBINA/BA, 17 de dezembro de 2025. Iasmin Leão BarouhJuíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): A C O R D Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo estado da bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal, sob o fundamento de nulidade da citação por edital, realizada sem o esgotamento prévio das tentativas de localização do devedor. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se houve, de fato, esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, a fim de justificar a citação ficta, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC e da Súmula 414 do STJ. III. Razões de decidir A citação por edital é admitida na execução fiscal quando frustradas as tentativas reais de localização do devedor, conforme prevê a Súmula 414 do STJ. Nos autos, constam certidões de tentativas infrutíferas de citação pessoal e ausência do devedor no domicílio fiscal, o que pode justificar a citação por edital, à luz da jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se que o juízo de origem não determinou a realização de diligências adicionais por meios eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), o que compromete a validade da citação ficta. Extinguir a execução fiscal sem oportunizar o uso de ferramentas mais modernas de localização viola o interesse público na efetiva cobrança da dívida ativa e esvazia o contraditório. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001216-32.1998.8.05.0137, em que figura como apelante Estado da Bahia, e como apelado Romilton Carvalho Mota. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas. MM-02
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): D E S P A C H O À douta Procuradoria de Justiça (art. 178, I, do CPC), vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica; colhido o parecer, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial. P., I., e Cumpra-se. Data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Romilton Carvalho Mota
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Romilton Carvalho Mota Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ROMILTON CARVALHO MOTA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0001216-32.1998.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001216-32.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DA BAHIA em desfavor de ROMILTON CARVALHO MOTA e outros. A presente demanda foi ajuizada em para persecução de crédito tributário constante da CDA juntada aos autos e, após diligências processuais, a parte Credora foi devidamente intimada via portal para promover o andamento do feito e não manifestou nos autos. É o bastante. Decido. Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual. As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos. Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É nesse sentido que decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. É prescindível a intimação pessoal da parte executada. Por fim, após trânsito em julgado, havendo penhora e/ou sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, determino imediata baixa. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Romilton Carvalho Mota
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Romilton Carvalho Mota Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0001216-32.1998.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROMILTON CARVALHO MOTA, ROMILTON CARVALHO MOTA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Citada a parte executada e não tendo comparecido nos autos, intime-a nos termos do art. 346, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir manifestação acerca do bloqueio SISBAJUD id's 245820109 e ss. Jacobina/BA, 19 de fevereiro de 2024. Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 0001216-32.1998.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0001216-32.1998.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)