Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273)
EXECUTADO: FARMACIA CELESTE LTDA MICRO EMPRESA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000520-32.2013.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA. A Execução foi sentenciada pela ausência das condições da ação em razão de seu baixo valor, conforme resolução do CNJ e jurisprudência do STF. A sentença isentou a parte ao pagamento de custas levando em conta a natureza autárquica do conselho. Em certidão ID n. 499877774, a secretaria informa que o autor não possui isenção de recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. Embora os conselhos profissionais possuam natureza jurídica de autarquias, não são isentos automaticamente do pagamento de custas processuais nos termos da legislação estadual vigente. A Lei Estadual nº 12.373/2011, que regula as custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, não prevê isenção para conselhos profissionais, sendo esta restrita aos entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações públicas, conforme dispõe seu artigo 10: "Art. 10. São isentos do pagamento das taxas de que trata esta Lei: I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação (...); IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 625), firmou o entendimento de que conselhos de fiscalização profissional não gozam de isenção de custas processuais: "Os conselhos de fiscalização profissional, embora autarquias, não integram a Fazenda Pública para fins de isenção de custas ou despesas processuais, inclusive nas execuções fiscais." (REsp 1.338.247/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2013) Dessa forma, a simples condição de autarquia federal não confere ao requerente isenção das custas processuais, tampouco houve demonstração de hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do CPC. Conforme artigo 494, I, do NCPC, a sentença, depois de publicada, pode ser alterada de ofício pelo Juiz em caso de inexatidão material. No caso, a parte autora foi agraciada com o benefício da Justiça Gratuita por erro material da sentença, visto que, equivocadamente, considerou-se que a parte exequente fazia jus à gratuidade de Justiça deferida à Fazenda Pública, sendo que, nos termos da nota explicativa II-2 da Tabela I do Decreto Judiciário nº 916, de 18 de dezembro 2023, "as isenções previstas na nota II-1 não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil". No caso, a parte exequente caracteriza-se como conselho de fiscalização de classe profissional, de modo que não se aplica a gratuidade cabível à Fazenda Pública. Assim, considerando a inexatidão material acima referida, ocorrida na sentença, altero, de ofício, a sentença proferida nestes autos, na forma do art. 494, I, do NCPC, a fim de constar que: - Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Determino que o autor, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA, recolha as custas remanescentes do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme os normativos internos deste Tribunal. À SECRETARIA: - certificado o trânsito em julgado da sentença, a partir da publicação desta decisão, proceda-se à cobrança das custas eventualmente devidas e, posteriormente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado