Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MILAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ALMIR ANTONIO VAZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0000208-49.1996.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de MILAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e ALMIR ANTONIO VAZ, cuja tramitação remonta ao ano de 1996. Compulsando os autos, verificO que o feito tramita há aproximadamente três décadas sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo. No decorrer da marcha processual, sobreveio acórdão anulando sentença extintiva anterior, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento. Recentemente, operou-se a conversão do feito executivo em ação monitória, e diversas diligências de busca patrimonial foram empreendidas, tais como SNIPER e SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), sem êxito prático definitivo até o presente momento. Insta salientar que a Corré MILAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA encontra-se em situação cadastral "BAIXADA" perante a Receita Federal desde 31/12/2008, por motivo de inaptidão (Lei 11.941/2009), conforme certificado nos IDs 440710686 e 440710688, o que demandou anterior determinação de regularização do polo passivo. Quanto ao requerimento de ID 531348044, referente à utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), esclareça-se que tal ferramenta, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui como finalidade precípua a gestão, o controle e o rastreamento de bens que já se encontram apreendidos ou sob restrição judicial.
Trata-se de requerimento inócuo para o fim pretendido, uma vez que a ferramenta sabidamente não se presta à pesquisa patrimonial de ativos ainda não localizados, mas sim à administração de bens já vinculados a processos. Da mesma forma, revela-se infrutífera a insistência na repetição de uso de ferramentas de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) cujas diligências já restaram frustradas anteriormente no curso do processo, sem que o exequente demonstre alteração na situação econômica do devedor. Outrossim, cabe ao exequente a indicação expressa e precisa de bens passíveis de penhora, não cabendo ao Juízo a realização perene de diligências investigativas de ofício; ressalvando-se que, não obstante o dever de cooperação, este juízo já tem disponíveis as ferramentas e estas já foram devidamente utilizadas. O Código de Processo Civil prevê expressamente que, em caso de inexistência de bens penhoráveis, o destino do processo é o arquivamento.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de execução, indicando expressamente bens do(s) executado(s) passíveis de penhora ou medidas eficazes e concretas para o prosseguimento, ficando advertida de que a ausência de indicação de bens ensejará a suspensão e o posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)