RODRIGO SOARES BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SOARES BRANDAO
Autor
SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO
Autor
Advogados / Representantes
GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/BA 47609·CPF·Representa: Autor
ALICE LIRA DALTRO
OAB/BA 53140·CPF·Representa: Autor
SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO
OAB/BA 13743·CPF·Representa: Autor
MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS
OAB/BA 45139·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES BRANDAO
OAB/BA 23203·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR
EXEQUENTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A DECISÃO Inicialmente registre-se que não houve pedido de cumprimento de sentença. O demandado ingressou nos autos aduzindo que houve Recuperação Judicial e apresentou cálculos, requerendo expedição de crédito em favor do autor. O autor impugnou os cálculos apresentados. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Quem determina o termo final da correção do crédito e aplicação dos juros de mora é a Lei 11.101/2005, sendo uma consequência do deferimento da recuperação e tal não viola a coisa julgada. Os juros de mora e correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, para os créditos novados. É uma faculdade do credor habilitar o crédito após homologação do quadro de credores e antes do encerramento da recuperação judicial. O titular de crédito que não consta no plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir em não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Contudo, o crédito do exequente, ainda que não habilitado e que seja dada prosseguimento por execução individual, face o fim da recuperação judicial, submete-se ao plano aprovado, visto que houve a novação de todos os créditos que tenham fato gerador antes do plano homologado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei). Rejeito ambos os cálculos, visto que não observaram o termo final da correção monetária e dos juros de mora. Não há que se falar em reconhecimento de incontroverso, visto que a não observação dos critérios da Lei e do plano de recuperação, afrontaria o juízo universal. Será necessária apresentação de novos cálculos, para fins de homologação e expedição de certidão de crédito. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0101082-76.2011.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR
EXEQUENTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A DECISÃO Inicialmente registre-se que não houve pedido de cumprimento de sentença. O demandado ingressou nos autos aduzindo que houve Recuperação Judicial e apresentou cálculos, requerendo expedição de crédito em favor do autor. O autor impugnou os cálculos apresentados. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Quem determina o termo final da correção do crédito e aplicação dos juros de mora é a Lei 11.101/2005, sendo uma consequência do deferimento da recuperação e tal não viola a coisa julgada. Os juros de mora e correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, para os créditos novados. É uma faculdade do credor habilitar o crédito após homologação do quadro de credores e antes do encerramento da recuperação judicial. O titular de crédito que não consta no plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir em não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Contudo, o crédito do exequente, ainda que não habilitado e que seja dada prosseguimento por execução individual, face o fim da recuperação judicial, submete-se ao plano aprovado, visto que houve a novação de todos os créditos que tenham fato gerador antes do plano homologado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei). Rejeito ambos os cálculos, visto que não observaram o termo final da correção monetária e dos juros de mora. Não há que se falar em reconhecimento de incontroverso, visto que a não observação dos critérios da Lei e do plano de recuperação, afrontaria o juízo universal. Será necessária apresentação de novos cálculos, para fins de homologação e expedição de certidão de crédito. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0101082-76.2011.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Outras Decisões
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101082-76.2011.8.05.0001.
Autor: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR
Réu: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte Autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 516254897. Salvador, 13 de outubro de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101082-76.2011.8.05.0001.
Autor: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR
Réu: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte Autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 516254897. Salvador, 13 de outubro de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR
EXEQUENTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A DECISÃO Inicialmente registre-se que não houve pedido de cumprimento de sentença. O demandado ingressou nos autos aduzindo que houve Recuperação Judicial e apresentou cálculos, requerendo expedição de crédito em favor do autor. O autor impugnou os cálculos apresentados. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Quem determina o termo final da correção do crédito e aplicação dos juros de mora é a Lei 11.101/2005, sendo uma consequência do deferimento da recuperação e tal não viola a coisa julgada. Os juros de mora e correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, para os créditos novados. É uma faculdade do credor habilitar o crédito após homologação do quadro de credores e antes do encerramento da recuperação judicial. O titular de crédito que não consta no plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir em não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Contudo, o crédito do exequente, ainda que não habilitado e que seja dada prosseguimento por execução individual, face o fim da recuperação judicial, submete-se ao plano aprovado, visto que houve a novação de todos os créditos que tenham fato gerador antes do plano homologado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei). Rejeito ambos os cálculos, visto que não observaram o termo final da correção monetária e dos juros de mora. Não há que se falar em reconhecimento de incontroverso, visto que a não observação dos critérios da Lei e do plano de recuperação, afrontaria o juízo universal. Será necessária apresentação de novos cálculos, para fins de homologação e expedição de certidão de crédito. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0101082-76.2011.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Outras Decisões
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101082-76.2011.8.05.0001.
Autor: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR
Réu: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte Autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 516254897. Salvador, 13 de outubro de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101082-76.2011.8.05.0001.
Autor: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR
Réu: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte Autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 516254897. Salvador, 13 de outubro de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
EXECUTADO: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0101082-76.2011.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação promovida por VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR em face de FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVIÇOS S/A, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de id 446274863, mantida incólume pelo acórdão de id 478176325, com trânsito em julgado certificado no id 478176331. Diante das manifestações do executado, constantes nos id's 482422564 e 482557468, requerendo a homologação da planilha de débito apresentada com a consequente expedição de sentença de crédito em favor do exequente para habilitação no juízo falimentar, e considerando a inércia da parte exequente, conforme certificado no id 507167950, reitere-se a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ademais, promova a serventia a retificação da autuação, de modo a constar Valdir Ferreira Silva Junior no polo ativo e FrutosDias Comércio e Serviços S/A no polo passivo. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Designada
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101082-76.2011.8.05.0001.
Apelado: Valdir Ferreira Silva Junior Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139)
Apelante: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Camila Maria Queiroz De Castro (OAB:BA22157) Advogado: Simone Teixeira De Castro (OAB:BA13743) Advogado: Carmino Eduardo Pereira (OAB:BA32427) Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:BA53140) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0101082-76.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
Autor: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
Réu: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito. Salvador, 11 de dezembro de 2024. JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0101082-76.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203-A) Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:BA53140-A)
Apelado: Valdir Ferreira Silva Junior Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972-A) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609-A) Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101082-76.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, ALICE LIRA DALTRO
APELADO: VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR Advogado(s):LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO APÓS 30 (TRINTA) DIAS USO NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VÍCIOS APURADOS EM VEÍCULO NOVO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$10.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em e negar provimento ao recursos de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora Procurador(a) de Justiça
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0101082-76.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça