Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: GETULIO GAMA SANDES
Réu: Ubirajara Fonseca e outros (5) SENTENÇA GETÚLIO GAMA SANDES ingressou com AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de JAYRA MARIA FONSECA; UBIRAJARA FONSECA; Iracema Maria Fonseca JAIR_DA FONSECA, Aline Coelho Fonseca Uashington Luiz Batista Fonseca, alega: Foi firmado com as partes contrato particular de compra e venda de bem imóveis, não havendo possibilidade de outorgar escritura em função de falecimento do vendedor Pretende obtenção de sentença visando transcrição da propriedade no registro imobiliário Inicial instruída com documentos A citação se deu por AR Foi anunciado julgamento antecipado É o que de relevante cabia relatar Como se verifica no ID 261754296 a 261754272 foi firmado pelos herdeiros do Sr. Edgar Nelson de Fonseca e Joventina Nair de Fonseca contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Pitangueiras nº 13- fundo Fazenda Grande, possuindo duas casas pequenas com 2 quartos cozinha 2 salas e dois banheiros, terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Salvador Houve expedição de formal de partilha conforme ID 261754419 O imóvel foi adquirido pelo casal, cônjuges ora falecidos, dois quais os demandados são herdeiros, através de escritura ID 261754286 a 261754296 através de leilão de arrematação judicial na qual houve quitação do processo do imóvel e que a arrematante compradora Srª Nair casada com Sr. Edgar foram imitidos na posse e propriedade do bem supracitado Segundo a Súmula 239 do Colendo Tribunal da Cidadania: "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Portanto, a falta do registro do negócio entabulado entre o auto e os herdeiros dos proprietários supracitados não inviabiliza a pretensão autora segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça No caso dos autos não haveria recusa, segundo soa da vestibular, para outorga de escritura, mas sim impedimento porque um dos herdeiros, no caso o inventariante faleceu. Quitado o preço o fato impediu a transferência da propriedade ao autor Reza a norma inserta no artigo 1.418 do Código Civil: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Como se verifica pela norma supracitada a quitação do preço do bem (o pagamento entabulado se deu de forma parcelada) é pressuposto para postular adjudicação compulsória O autor não carreou junto a vestibular documento que comprovaria quitação do preço, sendo (a prova da quitação) seu ônus, inteligência da norma inserta nos inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (art. 333, I do CPC/1973) É verdade que foi expedido mandado de citação, que se "operaram" via carta com aviso de recebimento, ID 261754352 a 261754345, contudo, se tratando de pessoas naturais os Ars deveriam ter sido subscritos e não foram pelos demandados, sequer poder-se-ia falar em revelia, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Contudo, foi determinada a juntada de declarações com firma reconhecida sendo certo que as acionadas Jayra; Ubirajara; Iracema e Jair firmaram declaração (com firma reconhecida) não só confirmando que o negócio foi celebrado, mas o preço foi pago não só aos declarantes como a todos os herdeiros (vendedores, cessão de direitos hereditários) ID 261754715 e só não houve outorga de escritura visando transferência de propriedade porque o inventariante Sr. Jurandy Raymundo Fonseca, que também recebeu o preço, faleceu. Posteriormente o cedente Sr. Uoshington Luiz Batista Fonseca outorga documento no mesmo diapasão (ID 261754742) Portanto, inegável no caso concreto, ainda que não se possa reconhecer revelia que todos os acionados firmaram declarações com firma reconhecida reconhecendo celebração do negócio, bem como quitação do preço. Verifico, no caso concreto, ter o demandante direito à adjudicação compulsória, já que atendido os requisitos exigidos na lei, a saber, instrumento contratual hígido firmando de forma legítima, não havendo cláusula de arrependimento; bem como restou, como supracitado, quitado integralmente o preço, bem como a não formalização de escritura definitiva (pelas razões aventadas) Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e na forma da norma inserta no artigo 16 do Decreto-Lei 58/37 DETERMINO a adjudicação do imóvel Rua Pitangueiras nº 13- fundo Fazenda Grande inscrição do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal do Salvador nº 1518844, medindo 17,00m de frente, 21,00m do lado, 22,00m do lado esquerdo e 15,50 de fundo com área total de 349,37 m2, limitando-se a frente com a 1ª travessa das Pitangueiras, lado direito com as casas n° 13 de Maria da Gloria Oliveira, nº 15 de Rodrigues Basilio da Cunha e n° 17 de Humberto de Souza, lado esquerdo com o lote nº 44 de Odete F. Gonçalves e fundo com os lotes nº 16 de Valdelice S. Barbosa e nº 20 de Nivaldo N. Nelcio; imóvel registrado junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA, matrícula nº 91.413 ao patrimônio do autor, Sr. Getúlio Gama Sandes, CPF nº 599.056.205-59; RG nº 05543284-02. A presente, acompanhada com certidão de trânsito em julgado, seve como mandado para averbação e registro de adjudicação compulsória, inteligência da norma inserta no artigo 501 do Código de Processo Civil cabendo o autor providenciar o registro com recolhimento de emolumentos e tributos No tocante a sucumbência não deve ser suportada pela parte ré, pois não resistiu a pretensão autoral. Sobre o tema trago à colação: APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DO INTERESSE, E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.PRECEDENTES DESTA CORTE. RÉ QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634335-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017) grifamos. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE E, NÃO, DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. LOGO, CABE À PARTE AUTORA/APELANTE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER A PARTE QUE SE BENEFICIOU COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA. SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900823383 nº único0006501-76.2016.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 03/09/2019) Destacamos. Não é outro o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt nos EAREsp 1371200/SP, relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; e REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019 AREsp: 1767248 PR 2020/0251178-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/11/2020 Custas pelo autor, contudo, no momento restam suspenso cobrança na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0062898-95.2004.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)