Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSINETE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503003-67.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSINETE DOS SANTOS, RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS ALFANO e EDUARDO HENRIQUE SANTOS ALFANO contra sentença (ID. 84397093) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que extinguiu com resolução do mérito o processo de Liquidação de Sentença nº 0503003-67.2016.8.05.0150, proposto em face do BANCO BRADESCO SA, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Em suas razões recursais (ID. 84397100), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e retomado o prosseguimento da ação de liquidação de sentença. Narram que se trata de cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0719385-60.1995.8.26.0100, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco BANEB (atual Banco Bradesco S/A), objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária aplicadas às cadernetas de poupança em virtude do Plano Verão. Sustentam que o Juízo de origem equivocou-se ao não reconhecer a interrupção da prescrição ocasionada pela Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100, manejada pelo IDEC em 21 de agosto de 2014. Argumentam que, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, o protesto judicial interrompe a prescrição, e que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, inciso IV, confere legitimidade às entidades associativas para a defesa dos direitos de consumidores em geral. Argumentam que o caso se distingue do paradigma do REsp nº 1.273.643/PR (Tema 515 do STJ), pois a pretensão executiva está amparada pela interrupção da prescrição decorrente da medida cautelar de protesto, fato que não se verifica na decisão paradigma. Suscitam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado limitou-se a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos, em violação ao art. 489, §1º, V, do CPC. Insurgem-se, ainda, quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, argumentando que a demanda não apresentou complexidade que justifique tal percentual. Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido para "ANULAR A SENTENÇA DE PISO, por ausência de fundamentação, exatamente pela inexistência de cotejo analítico entre a racio decidendi do RESP N. 1.273.643/PR (invocado na sentença) com as peculiaridades do caso concreto, a destacar, os efeitos da medida cautelar do processo 1079579-83.2014.8.26.0100, fato processual que não existiu no referido precedente, conforme determina o art. 489, §1º, V do CPC/2015. Nessa hipótese, pela teoria da causa madura (art.1013, §3º, inciso IV do CPC/2015), este R. Tribunal estará autorizado a decidir o mérito recursal, devendo assim, afastar o reconhecimento da prescrição alegada, haja vista a interrupção ocasionada pela Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100 proposta pelo IDEC, retomando-se, o prosseguimento da ação de origem, com o julgamento de mérito. De forma subsidiária, caso não seja acolhido o argumento do error in procedendo acima ventilado, seja REFORMADA A SENTENÇA, ratificando o mesmo pedido de julgamento do mérito recursal formulado no parágrafo acima, qual seja, o afastamento da prescrição, pelo reconhecimento da causa interruptiva decorrente da Cautelar de Protesto. E ainda, a exclusão ou diminuição dos honorários sucumbenciais fixados em favor do Banco Apelado." Em contrarrazões (ID. 84397106), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que o entendimento dominante é no sentido de que a interrupção da prescrição por meio de medida cautelar de protesto deve ser promovida diretamente pelo titular do direito exequendo, salvo as exceções previstas no art. 204 do Código Civil. Argumenta que a medida foi ajuizada pelo IDEC, entidade legitimada para a propositura da ação coletiva, mas que não se qualifica como titular dos direitos individuais decorrentes da sentença coletiva. Cita jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que a medida cautelar proposta pelo IDEC ou Ministério Público é incapaz de interromper o prazo prescricional para promoção individual da liquidação/execução da ação coletiva. Pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Remetidos os autos a esta Corte e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória nos termos do Tema Repetitivo 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante, vislumbro a possibilidade de resposta monocrática ao pedido, como forma de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantir a celeridade processual, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC). Na origem, os apelantes ingressaram com cumprimento de sentença postulando a liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0719385-60.1995.8.26.0100, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária aplicadas às cadernetas de poupança em virtude do Plano Verão, sob alegação de que são sucessores do falecido Rafael Alfano, beneficiário dos direitos reconhecidos na decisão coletiva. O Juízo a quo acolheu prejudicial de prescrição suscitada em contestação, sob fundamento de que a sentença exequenda transitou em julgado em 24/08/2009 e o cumprimento de sentença foi protocolado em 08/08/2016, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido pelo REsp nº 1.273.643/PR. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando a nulidade da sentença por vício de fundamentação, bem como a inocorrência de prescrição por força de sua interrupção, ocasionada pela Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100, manejada pelo IDEC em 21 de agosto de 2014. Pois bem. A alegação de vício de fundamentação por violação ao artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC não comporta acolhimento. O Juízo de origem fundamentou suficientemente sua decisão ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 515 do STJ, demonstrando que a sentença exequenda transitou em julgado em 24/08/2009 e que o cumprimento de sentença foi protocolado em 08/08/2016, após o transcurso do prazo quinquenal. O magistrado a quo efetivamente identificou os fundamentos do precedente invocado e demonstrou sua aplicabilidade ao caso concreto, realizando o cotejo fático necessário ao evidenciar as datas do trânsito em julgado e do ajuizamento do cumprimento de sentença. A circunstância de não ter procedido à análise detalhada dos efeitos da medida cautelar de protesto não configura, por si só, ausência de fundamentação, mas sim divergência interpretativa quanto aos efeitos jurídicos de tal medida. Assim, afasto a alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação, passando ao exame direto da questão de mérito relativa à interrupção da prescrição. Em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 515, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". Acerca das causas interruptivas da prescrição, por sua vez, dispõe o Código Civil em seus arts. 202 e seguintes, nos seguintes termos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. A medida cautelar de protesto, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, constitui instrumento processual destinado a interromper a prescrição, sendo admitida sua proposição por qualquer interessado, nos termos do artigo 203 do mesmo diploma. Em que pese a literalidade do disposto no art. 204 do Código Civil, o STJ tem reconhecido a possibilidade dos legitimados para a ação coletiva ajuizarem medida cautelar de protesto, a fim de interromper a prescrição. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.) Aplicando idêntico entendimento, esta Corte de Justiça possui diversos julgados admitindo a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC como causa apta a promover a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal em ação de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública, ajuizada pelo IDEC contra o Banco BANEB S/A, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, para o pagamento de diferenças relacionadas ao Plano Verão (janeiro de 1989). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo IDEC tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) verificar a aplicação desse entendimento no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do IDEC para ajuizar medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em nome da coletividade de poupadores, equiparando sua atuação à do Ministério Público em situações similares (REsp 1753227/RS e REsp 1753269/RS). 4. No caso concreto, a interrupção da prescrição ocorreu em 21.08.2014, antes do término do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, em 24.08.2009, reiniciando-se nova contagem a partir do ato interruptivo. A presente ação foi proposta dentro do prazo, em 25.08.2014. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "O ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo IDEC tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, reiniciando-se nova contagem do prazo a partir do ato interruptivo." (TJ-BA - Apelação: 80003292320158050166, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO(TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA (TEMA 1.075 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. SENTENÇA REFORMADA. I - O STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, afastou a limitação territorial dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública, conforme tese fixada em sede repercussão geral (Tema 1075). II - O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, a teor do REsp nº 1.273.643/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. III - O Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a legitimidade dos legitimados para a ação coletiva para ajuizar medida cautelar de protesto, a fim de interromper o prazo prescricional. IV - No caso, diante do ajuizamento, antes do término do prazo prescricional, de Ação Cautelar de Protesto pelo IDEC, interrompendo-se o prazo prescricional, a pretensão executiva individual não foi alcançada pela prescrição quinquenal. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80251116520198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO IDEC. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80350922120198050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/07/2024) No caso em exame, a sentença da ação civil pública transitou em julgado em 24/08/2009, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal prescricional. O termo final deste prazo ocorreria em 24/08/2014. Entretanto, por força da Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100 interrompeu-se o prazo prescricional em 21/08/2014. A partir dessa interrupção, novo prazo quinquenal passou a fluir, tendo os apelantes ajuizado o cumprimento de sentença em 08/08/2016, portanto dentro do novo prazo prescricional. Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo apelado em suas contrarrazões, datados de 2017 e 2018, encontram-se superados pela evolução jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, como demonstrado pelos julgados acima colacionados. Embora seja procedente o pedido de afastamento da prescrição, verifica-se que o apelado requereu expressamente em contestação a realização de prova técnica para apuração dos valores efetivamente devidos aos apelantes. Esta circunstância processual impede o julgamento imediato do mérito da pretensão executória, impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada da marcha processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à origem para regular prosseguimento. Consideram-se prequestionadas, para fins recursais, todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais discutidas no recurso. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3