Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ADELSON MORAES RIBEIRO
Réu: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA No curso da demanda a parte autora desistiu. O demandado apenas aduziu que não concordava com o pedido, apenas de o autor "renunciar ao direito ao qual se funda a ação" Não há nenhum interesse do demandado na presente demanda que justifique a continuidade da demanda, visto que na melhor das hipóteses e o processo ser julgado improcedente, não haverá alteração do estado da lide, mantendo-se as coisas no mesmo estado. O demandado não requereu reconvenção. A recusa deve ser justificada incidindo motivo relevante. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: " A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (STJ-RT 761/196 e STJ-RT 782/224) Ainda no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. RECUSA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (STJ-RT 761/196 e STJ-RT 782/224). 2 - No caso dos autos, o Réu fundamentou sua recusa à desistência do Autor simplesmente na alegação de ter sido atingido em sua honra. Contudo, a presente ação de oposição não é a via adequada para reconhecimento e reparação de dano moral advindo de suposta atribuição de fatos inverídicos e desonrosos a sua pessoa pelo Réu e familiares, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria. 3 - Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0336767-92.2013.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 01 de agosto de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00722039020158060001 CE 0072203-90.2015.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2017) Como bem leciona o Doutor Fredie Didier Jr "Vale Frisar que recusa do réu à desistência deve ser motivada, sob pena de configuração de abuso de direto, conduta vedada pelo princípio da boa fé processual (artigo 5° CPC). Afinal, para postular em juízo é preciso ter interesse (art.17 CPC). A recusa do consentimento não pode ser fruto de mero capricho do réu." (Didier Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito civil, parte geral e processo de conhecimento/17 ed- Salvador: Ed Jus Podivm, 2015. V1, página 724). Tendo dado causa a extinção a parte autora suportará os ônus da sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, justificando-se arbitramento do percentual acima do mínimo legal notadamente, inobstante a expertise da Defesa o tempo de atuação no processo Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado. Custas pelo autor. Condeno o autor em honorários de sucumbência em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No momento resta suspenso os efeitos da sucumbência na dicção da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se. Não havendo recurso ou havendo, mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR -BA, sexta-feira, 22 de agosto de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito