Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: R S PEREIRA DE BARREIRAS - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501149-34.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA (ID 518935438) em face da sentença (ID 516404427) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento da parte executada em data anterior ao ajuizamento da demanda. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que houve decisão interlocutória prévia deferindo a retificação do polo passivo e que a extinção prematura viola os princípios da economia e celeridade processual. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito contra o espólio. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, compulsando a sentença embargada, verifica-se que o juízo enfrentou de forma clara e exauriente a questão da ilegitimidade passiva. Restou devidamente fundamentado que o óbito do executado ocorreu em 30/07/2015, enquanto a ação foi distribuída apenas em 27/04/2016. A decisão atacada fundamentou-se em jurisprudência consolidada, citando precedentes que estabelecem a impossibilidade de emenda à inicial para substituição do polo passivo quando a morte do réu precede o ajuizamento da ação. Nestas hipóteses, a relação processual sequer chega a se angularizar validamente, operando-se a carência da ação por falta de capacidade para ser parte. Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo magistrado. Se a parte entende que a decisão incorreu em error in iudicando ao não permitir a substituição pelo espólio ou herdeiros, deve buscar a reforma do julgado através do recurso de Apelação, e não por meio de aclaratórios. Por outro lado, a alegação de contradição com decisão interlocutória anterior não prospera para fins de embargos. A sentença é o ato que põe fim à fase de conhecimento ou à execução, e o magistrado, ao proferi-la, pode e deve rever pressupostos processuais que são matéria de ordem pública, os quais não se sujeitam à preclusão para o juiz enquanto não decididos definitivamente em instância superior. Portanto, inexistindo na sentença qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO SA, mantendo a sentença de ID 516404427 em todos os seus termos, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)