Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
PAULO ROBERTO BACELAR NASCIMENTO
Autor
LEANDRA BRASIL DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO
OAB/BA 13599·CPF·Representa: Autor
JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO
OAB/BA 13599·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Paulo Roberto Bacelar Nascimento Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599) Parte Re: Leandra Brasil Dos Santos Parte Re: Maria Avani Brasil Santos Terceiro
Interessado: Jailton Marambaia Dos Santos Terceiro
Interessado: Idalício Pereira Dos Santos Terceiro
Interessado: Maria Raimunda Dos Santos De Aguiar Terceiro
Interessado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares Terceiro
Interessado: Adil Incorporadora Ltda - Me Terceiro
Interessado: Civol Loteamentos Urbanos E Rurais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501547-58.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
AUTORA: PAULO ROBERTO BACELAR NASCIMENTO Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO (OAB:BA13599) PARTE RE: LEANDRA BRASIL DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0501547-58.2018.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte
Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído ajuizou a presente ação, juntando procuração e documentos. Em despacho anterior, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, tendo sido publicado no DPJ/enviada Carta AR, conforme Certidão da Secretaria, retro. O feito permanece paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, até a presente data. Conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se completamente parado por pura desídia do postulante que, mesmo intimado permanece inerte há vários anos, sendo manifesto e latente o seu desinteresse em prosseguir com o feito.
Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelo art. 485, II e III do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Tombo e distribuição. Custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, embora conforme art. 98 §3º CPC. PRI. ILHÉUS/BA, 11 de dezembro de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito