Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA Advogado(s): ERICO VICTOR ALVES DE MATOS (OAB:BA34359)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504803-74.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 106134628), que foi vítima de acidente de trânsito em 11 de fevereiro de 2018, por volta das 17h50min, quando, ao pilotar sua motocicleta de placa policial NZT-4449, sofreu uma queda após perder o controle do veículo. Em decorrência do sinistro, alega ter sofrido lesões de natureza grave, que resultaram em invalidez permanente. Informa que, em virtude do ocorrido, formulou requerimento administrativo perante a seguradora ré, por meio do qual recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT. Contudo, sustenta que o valor pago é inferior ao devido, argumentando que, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a indenização por invalidez permanente pode atingir o patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), com a incidência de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação por meio do despacho de ID 106134638, o ato restou infrutífero (ID 106134641). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106134643), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor do seguro foi integralmente quitado na via administrativa, operando-se a quitação plena da obrigação. Suscitou, também em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, pela ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado administrativamente, sustentando que o valor de R$ 1.687,50 foi calculado com base em perícia administrativa que constatou invalidez parcial e incompleta, especificamente uma debilidade funcional de grau médio no punho direito da vítima. Afirmou que o cálculo observou estritamente a tabela de gradação de lesões prevista na Lei nº 11.945/2009. Impugnou os documentos médicos apresentados pelo autor, por serem unilaterais, e o boletim de ocorrência. Discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, caso houvesse condenação. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o parecer de análise médica administrativa e o comprovante de pagamento. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 106134714), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 117489102), a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (ID 220507523), enquanto a parte autora permaneceu inerte. O feito teve um longo trâmite na fase de instrução, marcado pela dificuldade em nomear um perito para a realização do exame. Após diversas tentativas frustradas, foi nomeado o Dr. Valter Jonso Carmo, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (IDs 437693427 e 438564377). Fixados os honorários periciais, foi determinado à parte ré, que requereu a prova, o adiantamento da verba (ID 450053814). Diante da inércia da demandada em efetuar o pagamento no prazo assinalado, este Juízo revogou a produção da prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 459198074). Contudo, a parte ré, em seguida, peticionou informando o pagamento intempestivo dos honorários e requerendo a reconsideração da decisão (ID 461040886). O perito, por sua vez, designou data para a realização do exame (ID 466684568). Em atenção ao princípio da primazia do mérito, a decisão que havia revogado a prova pericial foi tornada sem efeito, determinando-se o prosseguimento da instrução (ID 467094532). Ocorre que, conforme certificado pelo perito judicial no documento de ID 485886894, a parte autora, LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA, apesar de devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada para o dia 20 de janeiro de 2025, frustrando a realização do ato. Diante da ausência injustificada, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse justificativa plausível para o não comparecimento (ID 506655247). A diligência de intimação pessoal restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 514454629), que informou não ter localizado o endereço indicado. Intimado via Diário da Justiça Eletrônico para se manifestar sobre a certidão negativa e para justificar sua ausência, o autor permaneceu silente, conforme certificado pela Secretaria (ID 521555435). A parte ré, na petição de ID 490579652, pugnou pela preclusão da prova pericial e pelo julgamento do feito, bem como pela devolução dos valores depositados a título de honorários periciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito da causa. Das Questões Processuais Pendentes Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o recebimento do valor da indenização na esfera administrativa, com a respectiva quitação, impediria a parte autora de rediscutir a matéria em juízo. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por outros meios, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para alcançar o fim almejado. No caso em tela, a pretensão autoral não é o recebimento da indenização em si, mas sim a complementação de um valor que entende ter sido pago a menor. O fato de ter recebido uma quantia administrativamente e assinado um termo de quitação não implica renúncia ao direito de buscar, perante o Poder Judiciário, a apuração do valor que entende ser o correto e o pagamento da eventual diferença. A quitação passada pela vítima refere-se ao valor efetivamente recebido, não possuindo o condão de obstar a discussão judicial sobre a integralidade da indenização devida. Entendimento contrário violaria a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, presente o interesse processual da parte autora em ver sua pretensão analisada pelo Judiciário. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Aduz a ré que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), documento que considera essencial para comprovar a invalidez permanente. A preliminar também não se sustenta. A exigência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil, deve ser interpretada com razoabilidade. Para as ações de cobrança do seguro DPVAT, a comprovação do acidente e do dano dele decorrente pode ser feita por diversos meios de prova admitidos em direito. Embora o laudo do IML seja um documento de grande valor probatório, sua ausência na fase postulatória não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, especialmente quando a parte autora junta outros elementos, como boletim de ocorrência e relatórios médicos e hospitalares (ID 106134637), que fornecem indícios suficientes da ocorrência do sinistro e das lesões sofridas. A exata quantificação do grau de invalidez permanente é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e que, via de regra, demanda dilação probatória, notadamente através de perícia médica judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o exercício do direito de defesa pela parte ré, não havendo que se falar em inépcia. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito da Causa Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré a título de indenização do seguro DPVAT foi condizente com o grau de invalidez permanente suportado pelo autor em decorrência do acidente automobilístico noticiado. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), estabelece em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00. A mesma legislação, em seu anexo, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, prevê uma tabela para o cálculo proporcional da indenização, a qual deve ser graduada de acordo com a extensão da perda anatômica ou funcional e o grau de sua repercussão (intensa, média, leve ou sequela residual). No caso dos autos, a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pelo autor são fatos incontroversos, tanto que a própria seguradora ré reconheceu o direito à indenização ao efetuar o pagamento administrativo. A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na apuração do correto grau da invalidez permanente para fins de quantificação da indenização complementar pleiteada. O autor alega que a lesão sofrida lhe confere o direito a uma indenização superior àquela paga, enquanto a ré sustenta a correção do seu cálculo, baseado em parecer médico próprio que concluiu por uma debilidade funcional moderada do punho direito, resultando na indenização de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme cálculo detalhado em sua contestação e no parecer de ID 106134651. Para o deslinde de tal controvérsia fática, eminentemente técnica, a produção de prova pericial médica sob o crivo do contraditório judicial mostrava-se não apenas pertinente, mas indispensável. A perícia judicial é o meio de prova por excelência para dirimir questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico, como a avaliação do grau de comprometimento funcional de um membro em decorrência de lesão. Conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente demanda, cabia ao autor demonstrar que a invalidez permanente de que padece possui um grau de severidade maior do que aquele considerado pela seguradora na via administrativa, justificando, assim, a complementação da indenização. Ocorre que, após um longo e tortuoso caminho processual para viabilizar a produção da prova técnica, com a nomeação de múltiplos peritos e a superação da questão relativa ao pagamento dos honorários, a parte autora, quando finalmente teve a oportunidade de se submeter ao exame pericial, simplesmente não compareceu ao ato, sem apresentar qualquer justificativa, conforme informado pelo perito no ID 485886894. Este Juízo, em uma última tentativa de garantir a ampla defesa e a produção da prova, determinou a intimação pessoal do autor para que justificasse sua ausência, mas a diligência restou frustrada e, mesmo intimado pela via eletrônica, o autor manteve-se inerte. A conduta da parte autora, ao se ausentar da perícia médica e, posteriormente, ao se omitir em apresentar qualquer justificativa para tal ausência, deve ser interpretada como desinteresse na produção da prova que era crucial para o acolhimento de sua pretensão. Ao agir de tal modo, o autor abdicou da oportunidade de comprovar, por meio de um laudo técnico imparcial, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de uma invalidez em grau superior ao já indenizado. A sua inércia processual inviabilizou a apuração da verdade real sobre a extensão do dano, ônus que lhe competia. Não se pode olvidar que o processo é uma marcha para frente, e as partes têm o dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos. A ausência injustificada à perícia, prova essencial para o deslinde da causa, acarreta a presunção de que os fatos que se pretendia provar com o exame não correspondem à realidade. Diante da frustração da prova pericial por culpa exclusiva do autor, prevalece a documentação já constante nos autos, notadamente o parecer médico administrativo apresentado pela ré, que, por sua vez, detalha o enquadramento da lesão e o cálculo realizado para chegar ao valor pago, o qual se mostra, à míngua de prova em contrário, tecnicamente fundamentado na legislação de regência. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto pelo artigo 373, I, do CPC, deixando de comprovar que a invalidez de que padece justifica o pagamento de indenização em valor superior ao já recebido na esfera administrativa. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que a prova pericial não foi realizada por fato imputável exclusivamente à parte autora, determino a expedição de alvará para levantamento, pela parte ré, da integralidade do valor depositado a título de honorários periciais (ID 461044014), com os acréscimos legais, se houver. Oficie-se à instituição bancária depositária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito