Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Manoel Gilvan De Lima Advogado: Jose Antonio De Souza Alcantara (OAB:BA35050) Terceiro
Interessado: Marilene Sousa Lima
Exequente: M. E. S. D. L. Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0510605-28.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Alimentos movida por MARIA EDUARDA SOUSA DE LIMA, representada por sua genitora, MARILENE SOUSA LIMA, em face de MANOEL GILVAN DE LIMA, todos nos autos qualificados. O feito teve seu andamento regular, culminando no decreto prisional do executado, que foi cumprido; posteriormente, o executado e a representante da exequente, assistidos pela Defensoria Pública do Estado, resolveram celebrar acordo, conforme termo assentado no ID 463311618. Manifestação Ministerial em ID 478714623, pela homologação do acordo, em virtude de que as cláusulas do acordo atenderam satisfatoriamente aos interesses da infante e dos demais envolvidos, vindo-me os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. O acordo celebrado pelos litigantes, encartado em ID 463311618, para parcelamento dos alimentos devidos nestes autos, atende satisfatoriamente aos interesses de todos os envolvidos, merecendo, por isso, homologação judicial, sem óbice da Ilustre Parquet. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos litigantes, constante no petitório de ID 463311618, para parcelamento dos alimentos devidos nestes autos, com base no quanto disciplinado no art. 487, III, “b”, do CPC, suspendendo o andamento do feito, até cumprimento integral da avença, como preceitua o art. 922, do mesmo digesto, mantendo-o em arquivo. Custas processuais, pela parte executada, ficando isento do seu recolhimento, eis que lhe estendo os benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o decurso do prazo para implementação do acordo, não havendo manifestação da parte exequente, mantenha-se os autos arquivados. Se houver notícia do inadimplemento do quanto acordado, retornem os autos conclusos, para continuidade da ação. Vitória da Conquista, 16 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito