Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000610-11.2024.8.05.0021 Notificação Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Barra Do Mendes Camara Municipal Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911) Requerido: Antonio Barreto De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8000610-11.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: BARRA DO MENDES CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911) REQUERIDO: ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA DO MENDES/BA em face de ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, todos qualificados nos autos. Diz que “A Câmara recepcionou em 18/03/2024 denúncia formulada pelo cidadão CLÁUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO para apuração da prática de infrações político-administrativas, fundadas no Decreto-Lei 201/1967 e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, cometidas pelo denunciado, ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA. Alega o denunciante, em síntese, que o denunciado praticou as seguintes infrações: 1. Da ausência de publicação de Leis e Atos aprovados pelo Poder Legislativo e encaminhados ao Poder Executivo; 2. Da ausência do correto repasse e recolhimento de Verba Previdenciária ao INSS; Com a denúncia, o cidadão acostou diversos documentos. Devidamente lida a denúncia em 21.03.2024 em Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo, a Casa deliberou sobre a mesma, tendo sido recebida por maioria de votos. Na mesma oportunidade, foi proferido sorteio dos integrantes da Comissão Parlamentar Processante, respeitando a proporcionalidade partidária. Por meio de sorteio, passaram a compor a referida comissão, os Vereadores Ver. ANDRÉ RIBEIRO SODRÉ, Ver. MIGUEL ALVES DE ARAÚJO e Ver. MANOEL MESSIAS NOBRE MEDRADO, os quais, após deliberação e acordo entre si, passaram a ser Presidente da Câmara Processante, Relator da Câmara Processante e Membro da Comissão Processante. Determinado pelo Presidente da Comissão a notificação do denunciado, a mesma somente veio a ocorrer por meio de Editais, o 1º publicado em 18.04.2024, conforme fl. 172, e o 2º em 23.04.2024, conforme fl. 184. Em 09.05.2024, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do denunciado, conforme fl. 188”. Ao final, pede para que: “a) Seja o Notificado intimada via mandado, nos moldes do artigo 247 do novo CPC, no endereço supramencionado, especialmente o endereço eletrônico informado, para tomar conhecimento de todos os termos da presente Notificação Judicial, alcançando todos os propósitos definidos nos artigos 726 e s. s. do CPC/2015, inclusive valendo-se das disposições constantes nos artigos 212, §2º, e 213, ambos do NCPC. b) Após a Notificação, querendo o Notificado, poderá obter cópia da íntegra da Denúncia 001/2024 na Sede do Poder Legislativo Municipal, não obstante tal íntegra já esteja colacionada aos presentes autos judiciais; c) Feita à intimação, sejam os autos entregues à Notificante, por meio do seu advogado que subscreve a presente, independentemente de traslado (Art. 729 CPC/2015)”. Com inicial, uma série de documentos, inclusive, cópia da Denúncia nº 01/2024. Sem custas em razão do órgão público que figura como parte autora da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Notificação Judicial fundamentada no art. 726 e seguintes do CPC/15, que tem a finalidade de notificar o requerido a respeito da Denúncia nº 001/2024, que tramita no Poder Legislativo Municipal de Barra do Mendes/BA. O procedimento adotado encontra respaldo no art. 726 do Código de Processo Civil, ostenta caráter de jurisdição voluntária, e se destina a dar conhecimento formalmente a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Neste sentido, a jurisprudência é tranquila: APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTREGA DOS AUTOS AO REQUERENTE. 1. A notificação judicial é instrumento de comunicação da vontade, ostentando claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação do requerente. Nesse sentido, a notificação pode ser compreendida como o ato pelo qual uma parte declara algo juridicamente relevante à outra, com quem mantém uma relação jurídica. Inteligência do artigo 726 do Código de Processo Civil. 2. O ato objetivado por meio da notificação judicial se constitui mera exteriorização da manifestação de vontade. Ao realizar-se, esgota-se a atividade jurisdicional, razão pela qual devem os autos ser entregues ao requerente, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01798400720178090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 13/07/2018, Goiânia - 10ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 13/07/2018) ANTE O EXPOSTO, determino a notificação de ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, a respeito do teor da peça inaugural, podendo, ainda, obter cópia da íntegra da Denúncia nº 001/2024 na sede do Poder Legislativo deste município. Após a notificação, tudo devidamente certificado, sejam os autos entregues à parte autora, com baixa na distribuição. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto