Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000505-75.2017.8.05.0216.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(s):WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME Advogado(s) do reclamante: FABIO MANOEL ANDRADE COSTA Réu(s):PIMENTEL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de antecipação de tutela proposta por WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARÃES - ME em face de PIMENTEL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA - ME. Analisando os autos, verifica-se que o processo tramitou regularmente até a fase inicial, quando foi indeferido o pedido de tutela antecipada e designada audiência de conciliação. Contudo, conforme certidão de ID 478129443, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Posteriormente, por meio do despacho de ID 514080123, foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo expressamente o que entendesse de direito, sob pena de extinção por abandono da causa. Conforme certidão de ID 519993879, decorreu o prazo legal sem que a parte intimada apresentasse qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em tela, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, permaneceu inerte por período superior a 30 dias, caracterizando inequivocamente o abandono da causa. A conduta da parte autora configura descumprimento dos deveres processuais fundamentais previstos no artigo 77 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à obrigação de não praticar atos inúteis ou desnecessários e de cumprir com exatidão as determinações judiciais. O abandono da causa por mais de 30 dias, após regular intimação para dar andamento ao processo, constitui hipótese de extinção sem resolução do mérito, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. A inércia processual prolongada demonstra desinteresse manifesto da parte autora na persecução de seu direito, não podendo o Poder Judiciário manter indefinidamente um processo paralisado por desídia da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista a anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC. Nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação em qualquer dos casos tratados nos incisos do referido artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Assim, caso seja interposto recurso de apelação contra a presente decisão, este juízo analisará, no prazo legal, a possibilidade de retratação da decisão ora proferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Atribuo força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito