Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB:SC3780)
REU: IVANI DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000746-27.2018.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial. Após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar. A parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução de Título extrajudicial. É o breve relato. Decido. O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. É o que dispõe os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Desse modo, DEFIRO A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL., conforme requerido pela exequente. Por conseguinte, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito (art. 829 CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, § 1º do CPC). Cientifique-se o Executado que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Deve a Secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual no sistema para AÇÃO EXECUTIVA. Publique-se. Cumpra-se. Barra/BA, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito