Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: BARBARA LOUREIRO DE SOUZA CASTRO SUERDIECK - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000776-02.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc. Não prospera a pretensão da parte exequente de obter arresto pelo sistema BACENJUD/RENAJUD antes da citação da parte devedora. Isso porque embora seja cabível, essa medida é excepcional, exigindo a realização de diligências para encontrar o devedor. No caso, ausente comprovação de que a parte credora tenha realizado diligências à localização da parte executada, a fim de viabilizar a sua citação. Além disso, não foi demonstrada a existência de requisito necessário à concessão do pedido, qual seja, o risco de inutilidade da medida se realizada apenas após a citação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.780.501/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. Pedido de arresto online. Decisão de indeferimento. Recurso do exequente. Reiteração do pedido. Alegação de que pretende preservar os bens do patrimônio dos devedores para satisfação da execução. Expedição de único mandado de citação por executado/agravado. Medida constritiva que ostenta caráter excepcional. Tentativa de ocultação por parte dos devedores ou eventual risco de dilapidação do patrimônio não demonstrados. Interpretação conjunta dos artigos 830 e 805 do código de processo civil. Observância do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. Incidência da Súmula nº 47 deste tribunal de justiça. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0002456-78.2024.8.19.0000; Nova Iguaçu; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 08/03/2024; Pág. 807) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. 1. Controvérsia. Insurgência em relação ao indeferimento do pedido de arresto de bens online pelo sistema SISBAJUD. 2. Arresto executivo. Descabimento. Pretensão prematura, diante da pendência de citação. Realização de uma única tentativa de citação nos autos. 3. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2026467-45.2024.8.26.0000; Ac. 17627784; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís H. B. Franzé; Julg. 28/02/2024; DJESP 06/03/2024; Pág. 1647) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Arresto executivo online. Indeferimento. Dificuldade para citação do devedor não configurada, no momento processual. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5013475-25.2023.8.21.7000; Esteio; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 07/03/2023; DJERS 07/03/2023) (g.n.) Portanto, indefiro o pedido de arresto prévio. Cite-se no endereço indicado no ID. 385036616. Atribuo ao ato força de mandado. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito