Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Bruna Santos Da Costa Terceiro
Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Investigado: Cleidiane Rosa Felicio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8000872-79.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: CLEIDIANE ROSA FELICIO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA SENTENÇA 8000872-79.2024.8.05.0111 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Itabela Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal instaurado desfavor de CLEIDIANE ROSA FELICIO, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público manifestou pela extinção do presente processo, em razão da existência de ação penal nº 8000735-97.2024.805.0111 em que se apuram os mesmos fatos narrados nestes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No processo civil, a litispendência pressupõe a existência de dois processos em trâmite, contendo o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, vejamos: Art. 337 § 1º CPC Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Já no processo penal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a litispendência se configura quando, ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. Desta feita, reconhecida a duplicidade de processos, quais sejam – autos N° 8000872-79.2024.805.0111 e N° 8000735-97.2024.805.0111, pelos mesmos fatos controvertidos, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, conforme autoriza o comando legal do artigo 110, do Código de Processo Penal, à luz da proibição do bis in idem. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 10 de dezembro de 2024. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito