Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SIMONE MARCELA DE ASSIS BARBOSA MELLO CARDOSO Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122)
REU: MARCELO TOFOLI e outros Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO (OAB:BA45473), JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8001077-07.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se analisa pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente pela parte ré. A sentença de mérito (ID 459577641) determinou a dissolução parcial da sociedade com a retirada da autora, fixando a data da resolução em 06/04/2021 e determinando a apuração de haveres em fase de liquidação. Na mesma oportunidade, foi autorizado o levantamento de R$ 6.366,82 a título de antecipação de créditos. Posteriormente, a parte ré realizou novos depósitos judiciais, notadamente os de ID 429145824. A parte autora, por meio das petições de IDs 481956394 e 499435979, requereu insistentemente a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes, informando seus dados bancários para a transferência. A certidão da serventia (ID 506351458), datada de 25/06/2025, atesta a existência de saldo atualizado na conta judicial vinculada a este processo no valor de R$ 7.152,82 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de liberação de valores depositados voluntariamente pelo réu a título de "prestação de contas de haveres", antes da conclusão da perícia contábil para apuração final. Ao depositar em juízo os valores, informando expressamente que correspondem a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade em determinados períodos, a parte ré pratica ato de reconhecimento do direito da autora sobre tais quantias.
Trata-se de parcela incontroversa do crédito, cuja retenção em conta judicial até a finalização da liquidação se mostra contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, a própria sentença de mérito (ID 459577641) já estabeleceu um precedente no caso concreto ao autorizar o levantamento de um dos depósitos "como antecipação dos eventuais créditos que a autora terá direito". Aplicando-se o mesmo raciocínio, e considerando que os depósitos posteriores possuem a mesma natureza - pagamento da quota-parte da autora nos resultados da empresa -, a sua liberação é medida que se impõe. Manter os valores retidos em conta judicial, quando o próprio devedor os destinou à credora, representaria um ônus desnecessário à parte autora, que aguarda há anos pela resolução definitiva do litígio e pela percepção dos valores que lhe são devidos. Fica ressalvado, por óbvio, que os valores ora liberados constituem adiantamento dos haveres e deverão ser devidamente abatidos do montante total a ser apurado na fase de liquidação por perícia, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e celeridade processual, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico para levantamento do saldo integral existente na conta judicial vinculada a este processo, no valor de R$ 7.152,82 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), e eventuais acréscimos, em favor da autora SIMONE MARCELA DE ASSIS BARBOSA MELLO CARDOSO. A transferência deverá ser realizada para a conta corrente informada na petição de ID 499435979, de titularidade de seu patrono, Dr. Antonio Collins do Nascimento, que detém poderes para receber e dar quitação (ID 163110562). Registre-se que o valor levantado será considerado como pagamento parcial e antecipação dos haveres devidos à sócia retirante, devendo ser compensado no cálculo final da liquidação. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito