Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargantes: A) Omissão quanto à demonstração do valor econômico dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 11.489, questionando a viabilidade de expropriação sem a prévia mensuração de tal valor; B) Omissão e Contradição referentes à penhora da fração ideal do imóvel de matrícula 7.132, argumentando que a decisão não examinou a viabilidade da penhora sobre fração de bem indivisível e a ausência de prévia avaliação, além de haver contradição entre a determinação de intimação do coproprietário e a eficácia imediata da penhora. A parte embargada (Exequente) apresentou contrarrazões (ID 523097151), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão é clara e que as alegações dos embargantes visam a rediscussão do mérito, sendo a avaliação e a liquidez atos subsequentes previstos em lei. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cujo objetivo primordial reside na busca pela integração da decisão judicial, mediante o saneamento de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. A função precípua deste recurso não é, portanto, a revisão do mérito da decisão proferida, mas sim a sua complementação e o seu aperfeiçoamento, garantindo, desta forma, a clareza e a inteireza necessárias para a adequada prestação jurisdicional e, se for o caso, para o devido acesso à instância superior. O exame dos argumentos apresentados pelos executados requer uma análise cuidadosa, especialmente em sede de execução, onde o rigor formal dos atos de constrição e expropriação é essencial para a garantia dos direitos de ambas as partes. II.1. Da Omissão Relativa ao Valor Econômico e à Avaliação dos Direitos Aquisitivos (Matrícula 11.489) Os embargantes alegam que a decisão embargada é omissa por não ter enfrentado a questão da ausência de demonstração do valor real ou econômico dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 11.489, que está sob regime de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, e nem discorrer sobre a viabilidade de expropriação de tais direitos nesta fase processual, gerando incerteza sobre a efetividade da medida constritiva. É fundamental reiterar o que já fora implicitamente estabelecido pela decisão que acolheu o pleito da
Exequente: a penhora, neste caso, incide sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme expressamente autorizado pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A distinção entre a propriedade resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, e os direitos aquisitivos, pertencentes aos executados, foi o cerne da determinação de retificação do termo de penhora, visando a adequação técnica da constrição ao patrimônio real dos devedores. A ausência de avaliação precedente ao ato de penhora propriamente dito não configura omissão ou inviabilidade da constrição. O processo de execução, na sua marcha lógica, prevê que a penhora (ato de garantia) precede a avaliação (ato de mensuração para fins de expropriação). O Código de Processo Civil, em seu artigo 870 e seguintes, estabelece que a avaliação do bem ou de direito penhorado é uma fase subsequente, que visa aferir o preço e dar liquidez ao ativo para fins de alienação judicial. No caso específico da penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, o valor econômico não se confunde com o valor de mercado integral do imóvel, mas sim com a diferença monetária entre o valor de mercado do bem e o saldo devedor remanescente frente à instituição financeira. Essa apuração requer, necessariamente, uma avaliação formal por perito ou, se for o caso, a obtenção de informações atualizadas junto à Caixa Econômica Federal. Portanto, a Decisão de ID 520948883 não incorreu em omissão ao não determinar a avaliação imediata ou ao não prever a fórmula de cálculo da liquidez, pois tais atos pertencem à fase de avaliação e expropriação, e não à fase de constituição da penhora. A penhora foi devidamente constituída sobre o bem jurídico que integra o patrimônio dos devedores (os direitos aquisitivos), e a viabilidade econômica do direito será precisamente determinada no momento da avaliação judicial, a ser realizada oportunamente após a observância das formalidades previstas (e já determinadas) na decisão embargada, como a intimação do credor fiduciário. Para fins de aclaramento e dissipação de quaisquer dúvidas que os embargantes possam ter sobre a sequência lógica dos atos executivos, fica expressamente determinado que, superada a fase de constituição formal e registro da penhora, a avaliação do quantum debeatur dos direitos aquisitivos será levada a efeito por meio pericial, se necessário, ou por outros mecanismos idôneos, e deverá considerar o valor de mercado atual do imóvel menos o saldo devedor fiduciário. II.2. Da Alegada Omissão e Contradição sobre a Avaliação e Viabilidade da Fração Ideal (Matrícula 7.132) Os executados também ventilam que a decisão seria omissa quanto à ausência de avaliação e à viabilidade prática da penhora de fração ideal (50%) do imóvel de matrícula nº 7.132, e contraditória ao determinar a intimação do coproprietário conjuntamente com a antecipação da eficácia da penhora. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento já detalhado no item anterior: a avaliação é um ato posterior e preparatório à expropriação, e não um requisito de validade para a constituição da penhora. A penhora tem por fim garantir o Juízo, e esta foi devidamente efetivada sobre a fração ideal de 50% do bem indivisível que pertence ao executado Laurentino Aguiar Rodrigues. Quanto à viabilidade da penhora em si, a decisão sequer poderia ser considerada omissa, pois foi cristalina ao citar o regramento legal que autoriza tal constrição. O artigo 843 do Código de Processo Civil expressamente trata da possibilidade de penhora de bem indivisível, nos seguintes termos, logicamente aplicáveis à fração ideal: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." Portanto, não há qualquer óbice legal (e, consequentemente, nenhuma omissão técnica a ser suprida) quanto à penhora da fração ideal de 50% dos executados sobre o bem de matrícula 7.132. Ademais, os executados apontam uma suposta contradição entre a determinação de intimação do coproprietário Márcio Vinicius Fetiosa Ramos e a "eficácia imediata da penhora". Essa alegação denota uma confusão conceitual entre os atos de penhora e expropriação. A penhora, lavrada por termo nos autos e submetida a registro (Art. 844 e 845, § 1º, CPC), produz efeitos imediatos de garantia, conferindo ao credor a preferência sobre o bem. A intimação do coproprietário, nos termos do artigo 842 c/c 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, não é condição de validade da penhora em si, mas sim uma formalidade legal indispensável para a validade dos atos de alienação subsequentes (expropriação), pois visa garantir o direito de preferência. Portanto, a decisão embargada não é contraditória. Ao determinar a intimação do coproprietário, este Juízo agiu em estrita observância ao devido processo legal, assegurando que, na iminência do ato expropriatório (que se dará após a avaliação), o terceiro estranho à execução possa exercer seu direito de preferência sobre a cota-parte penhorada, ou que o bem seja alienado em sua totalidade, com a ressalva da cota parte devida ao terceiro. A penhora, enquanto ato de garantia, deve ser imediata e registrada para produzir seus efeitos de publicidade e preferência. A avaliação, o exercício do direito de preferência e a eventual alienação são fases posteriores, intimamente ligadas ao processo expropriatório, cuja eficácia depende da prévia e regular intimação do coproprietário, tal como já determinado na r. decisão hostilizada. O que os embargantes pretendem, por meio das vias declaratórias, é suscitar discussões que tangenciam o mérito da própria validade e eficácia do ato constritivo em si, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando nítida intenção de rediscussão, o que se revela inadmissível nesta via recursal integrativa. Resta claro que a decisão de ID 520948883 é completa, clara e devidamente fundamentada, tendo enfrentado de maneira precisa e adequada a natureza da constrição sobre os bens indicados pelo Exequente, observando os ditames legais para a proteção dos terceiros eventualmente afetados (credor fiduciário e coproprietário). Os pleitos dos embargantes, embora relevantes para o futuro deslinde da execução, não representam vícios sanáveis por embargos, mas sim etapas que serão desenvolvidas no prosseguimento do feito. Desta forma, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente a necessidade de reiteração de que os atos subsequentes (avaliação, intimação do coproprietário para exercer a preferência ou eventual expropriação total) se darão no momento processual oportuno, sempre sob a égide dos artigos 870 e 843 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de MARCUS PAULO BISPO BRITO (Nome fantasia: HOPE), NAIR IZABEL COSTA SANTOS, LAURENTINO AGUIAR RODRIGUES e MARIA OLÍVIA BORGES COSTA RODRIGUES, cuja pretensão executiva visa a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, oriundo de "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação do 'Juá Garden Shopping'", perfazendo o valor histórico, à época da propositura da ação (08/03/2020, ID 48244127), de R$ 98.473,56 (noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), valor este resultante da soma do principal, multa moratória de 10% (dez por cento), multa rescisória e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme planilha acostada (ID 48244141). A Execução seguiu seu curso regular, com a determinação de citação dos executados (ID 48338625), a qual foi efetivada para todos os devedores, tanto os principais quanto os fiadores, conforme certidões e mandados juntados aos autos no início de 2021 (IDs 91818838, 91820511, 91819892 e 91821070). Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos dentro do prazo legal naqueles autos, embora tenha sido noticiada a interposição de Embargos à Execução em processo conexo (nº 8000486-46.2021.8.05.0146), que foram julgados improcedentes e se encontram pendentes de recurso de apelação, fato este que não obsta o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, como é sabido. Em busca da satisfação do crédito, foram realizadas diligências, incluindo pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (IDs 115053768 e 115576631), que se mostraram parcialmente frutíferas, mas insuficientes para a integral quitação do débito, ensejando a manifestação e reiteração de pedidos pela Exequente. Visando dar efetividade ao processo, após a expedição de Certidão Premonitória (ID 145926240), a Exequente requereu a penhora de bens imóveis de propriedade dos executados, apresentando matrículas identificadas sob os números 17.269, 7.132 e 11.489 (IDs 295290595, 295290596 e 295290597). Em Decisão exarada em 11/12/2024 (ID 473312439) e ratificada em 28/04/2025 (ID 497806969), este Juízo determinou a lavratura do Termo de Penhora, o qual foi formalizado (ID 498324934) sobre os bens indicados. Posteriormente, e em atenção à manifestação da Exequente (ID 507769321) que identificou a inexatidão da penhora sobre a propriedade plena do imóvel de matrícula 11.489, e a necessidade de comunicar o cotitular do imóvel de matrícula 7.132, este Juízo proferiu a Decisão ora embargada (ID 520948883). A Decisão de ID 520948883 acolheu integralmente a pretensão da Exequente, determinando a retificação do Termo de Penhora para que a constrição incidisse da seguinte forma: sobre a integralidade do imóvel de matrícula 17.269; sobre a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula 7.132, com a intimação do coproprietário; e sobre os direitos aquisitivos dos executados Nair Izabel Costa Santos e Marcus Paulo Bispo Brito sobre o imóvel de matrícula 11.489, com intimação do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). Inconformados, os executados NAIR IZABEL COSTA SANTOS, MARCUS PAULO BISPO BRITO e LAURENTINO AGUIAR RODRIGUES opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 521549218), alegando a existência de omissões e contradições na decisão supracitada. Especificamente, sustentam os
Ante o exposto, e em face da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por NAIR IZABEL COSTA SANTOS, MARCUS PAULO BISPO BRITO e LAURENTINO AGUIAR RODRIGUES (ID 521549218), mas, no mérito, os REJEITO integralmente, mantendo-se inalterada a Decisão de ID 520948883 em todos os seus termos e fundamentos, ressalvando-se, apenas para fins de integração e elucidação, os seguintes pontos, conforme fundamentação acima: 1. A avaliação do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados (Matrícula 11.489) será realizada em momento processual oportuno, nos termos do artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o valor de mercado do imóvel descontado o saldo devedor remanescente devido ao credor fiduciário. 2. A penhora sobre a fração ideal (50%) do imóvel de Matrícula 7.132 é legalmente prevista pelo artigo 843 do Código de Processo Civil, sendo a intimação do coproprietário requisito de eficácia para os atos de expropriação, e não para a constituição da penhora, o que afasta a alegada contradição e/ou ausência de viabilidade legal. Em virtude da rejeição, certifique-se o trânsito em julgado da parte dos embargos que se referem aos esclarecimentos acima dispostos, e proceda a Secretaria, com urgência e prioridade, ao cumprimento integral das determinações contidas na Decisão de ID 520948883, notadamente a expedição do Termo de Retificação ou Novo Termo de Penhora, e as intimações subsequentes do coproprietário e da Caixa Econômica Federal. Intimem-se todas as partes via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 17 de outubro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito