Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE MOVEIS NOTAVEL LTDA Advogado(s): JANICE TEREZINHA DE SOUZA (OAB:PR77290), CLAUDIMIR BOTH (OAB:PR111547)
EXECUTADO: SHOP PAULO AFONSO EIRELI - ME e outros Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA825-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001304-33.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 532995924) oposta por SHOP PAULO AFONSO EIRELI - ME e MARCIA CACILDA DA SILVA, doravante excipientes, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhes move INDÚSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA, doravante excepto. Em síntese, os excipientes argumentam a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a pretensão executiva estaria extinta. Afirmam que, embora a ação tenha sido distribuída em 09/05/2016, a citação da executada Márcia Cacilda da Silva só foi efetivada em 02/09/2021, transcorrendo um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Atribuem a demora exclusivamente à desídia da parte exequente, o que, segundo eles, justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar, o excepto apresentou impugnação (ID 540963691), refutando a tese de prescrição. Alega, em suma, que jamais se manteve inerte e que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, a saber: a morosidade do aparelho judiciário, que levou mais de três anos (entre 12/2016 e 04/2020) para despachar o pedido de citação em novo endereço; a superveniência da pandemia de COVID-19, que suspendeu o cumprimento de mandados não urgentes, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 73552684) e atos normativos deste Tribunal. Invoca a Súmula 106 do STJ e argumenta que a conduta dos executados, ao alegar prescrição somente após a localização e penhora de bens, configura má-fé processual. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Consigno, desde logo, que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa idôneo para alegar nulidades no procedimento executório, mormente no tocante às condições da ação executiva ou seus pressupostos processuais, em especial vícios objetivos do título executivo no que tange a certeza, liquidez e exigibilidade, bem como de outros fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente. Para tanto, todavia, o vício apontado deve constituir matéria cognoscível de ofício pelo juiz e dispensar dilação probatória. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como o seu método de contagem, afirmando o excipiente que o processo foi paralisado por inércia do credor. Aduz que a devida CITAÇÃO da parte EXECUTADA somente foi efetivada em 02/09/2021, com mandado cumprido juntado aos autos em data de 02/09/2021 (ID 134243711). Assim, concluiu a parte excipiente que houve lapso temporal de paralisação na presente execução, que se deu somente por desídia do excepto, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir desta data. Sem maiores delongas, no presente caso assiste razão ao exequente/excepto. Vejamos: A presente Ação de Execução se funda em Termo de Confissão de Dívida (ID 2286423), cuja dívida foi atualizada em R$ 199.033,25 (ID 193958213). Verifica-se que a ação foi distribuída em 09/05/2016, tendo o despacho inicial sido proferido em 22/06/2016 (ID 2330926). Em data de 01/12/2016 foi acostada aos autos certidão negativa de citação (ID 4158298), tendo em vista que o Oficial de Justiça encontrou outra empresa no endereço indicado. De fato, em 08/12/2016, a exequente, de forma diligente, peticionou indicando novo endereço para a citação da executada (ID 4233037). Contudo, o despacho judicial que determinou o cumprimento desta simples diligência apenas foi proferido em 11/04/2020 (ID 51668794). Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se a demora na prestação jurisdicional decorre do mecanismo judiciário não se opera a prescrição intercorrente. É o caso dos autos. Sendo assim, um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia deve-se entender a inação, a passividade do titular do direito diante da violação por este sofrida. Não comprovada a inércia do credor, não há que se falar no termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DURANTE O QUAL NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE, AINDA, DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA CARACTERIZADORA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1200334-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Sérgio Arenhart - Unânime - J. 12.08.2014)(TJ-PR - APL: 12003346 PR 1200334-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Arenhart, Data de Julgamento: 12/08/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1406 03/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A jurisprudência formada em torno da prescrição intercorrente tem reconhecido a necessidade de demonstrar-se cabalmente a inércia da exequente, que se configura pelo transcurso de lapso temporal equivalente à prescrição do direito material (Súmula n. 150 do STF), contado a partir da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Requisitos não implementados no caso concreto, não havendo prévia intimação pessoal da exequente, tampouco desídia da autora na condução do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074682832, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AI: 70074682832 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2017) Araken de Assis leciona que: Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio, e, além disso, o credor exerceu o direito tempestivamente. (ASSIS, Araken de. Manual de Execução/Araken de Assis - 16 ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág.528). Nesse contexto, resta plenamente evidenciado que o exequente jamais promoveu a paralisação injustificada do processo, tendo atuado incessantemente para receber seu crédito, sem sucesso, não havendo, ademais, qualquer colaboração dos executados, ora excipientes, em saldar o débito. Portanto, não restando evidenciada nos autos a inércia do credor, o qual não poderia ser penalizado pela demora na tramitação do feito em virtude da dificuldade de localização da parte devedora, igualmente por causa da morosidade no funcionamento do aparelho judiciário, somadas às medidas administrativas adotadas pelo TJBA na pandemia da Covid-19 em 2020/2021, deve ser rechaçada a prescrição intercorrente dos créditos exequendos.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos pressupostos indispensáveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada pelos executados SHOP PAULO AFONSO EIRELI - ME e MARCIA CACILDA DA SILVA (ID 532995924), determinando o prosseguimento do feito executivo. CONDENO os excipientes ao pagamento das custas deste incidente processual. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não cabe condenação de tal verba quando rejeitada a exceção de pré-executividade. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO