Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Marivania Da Silva Santos Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004) Advogado: Miqueias Oliveira Sena (OAB:BA46998)
Requerente: Edgar Ribeiro Neto Advogado: Samuel Pires Brotas (OAB:BA47004) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001784-93.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
REQUERENTE: MARIVANIA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): SAMUEL PIRES BROTAS (OAB:BA47004), MIQUEIAS OLIVEIRA SENA (OAB:BA46998) Advogado(s): DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, verifica-se que o acordo juntado não foi assinado por ambas as partes em todas as folhas, conforme exige o artigo 731 do CPC. Ademais, constata-se a ausência de disposição acerca do regime de pensão alimentícia em favor dos filhos menores, matéria essencial, devendo ser objeto de regulamentação expressa no acordo. Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001784-93.2024.8.05.0170 Divórcio Consensual Jurisdição: Morro Do Chapéu intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta