Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002887-94.2024.8.05.0022.
AUTOR: ARIOMAR DE SOUZA FIGUEREDO
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (CDC DE AUTOMÓVEL), CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEPÓSITO JUDICIAL, MANUTENÇÃO DA POSSE DOS VEÍCULOS, NÃO INCLUSÃO E OU EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA E DO AVALISTA EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO proposta por ARIOMAR DE SOUZA FIGUEREDO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S. A. Após regular apresentação de Contestação (ID 447065204). Foi oportunizada as partes a especificação de provas que pretendessem produzir (ID 507747373), tendo a parte autora pleiteado a produção de prova pericial (ID 511212866). Não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (§ 3º), declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Foi suscitada pelo réu BANCO VOLKSWAGEN S. A. em contestação a preliminar de inépcia da petição inicial. Da análise da peça exordial, verifica-se que a parte Autora delimitou satisfatoriamente a causa de pedir, apontando as cláusulas que entende abusivas (juros remuneratórios e capitalização), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que inclusive contestou especificamente cada ponto no mérito. A exigência do § 2º do art. 330 deve ser interpretada sistematicamente, não servindo como óbice intransponível ao acesso à justiça quando a pretensão está minimamente delineada. Assim, rejeito a preliminar. Foi arguida também a preliminar de ausência de interesse processual (Exibição de Documentos e Tarifas), alegando ter fornecido cópia do contrato no ato da contratação, e quanto à revisão de taxas (TEC, IOF e TAC), afirmando serem inexistentes no pacto. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso da exibição, a juntada espontânea dos documentos pelo Réu com a contestação (ID 44706, Docs. 02 e 03) acarreta o reconhecimento da procedência deste pedido específico, e não a carência de ação. Quanto à inexistência de certas taxas,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito e será apreciada no momento da sentença, não impedindo o prosseguimento do feito. Portanto, afasto as preliminares de ausência de interesse processual. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade dos reajustes perpetrados no contrato entre as partes e consequentemente a obrigação de pagamento pela ré de danos materiais e morais. Indefiro a produção de prova pericial requerido pelo Réu por entendê-la desnecessária ao deslinde do feito, pois que entendo tratar-se a controvérsia apenas de matéria de direito. Em casos análogos ao destes autos, assim também entendem os tribunais pátrios em hodierna orientação jurisprudencial, a propósito: CERCEAMENTO DE DEFESA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL - pactuação expressa taxas de juros pré-fixadas - CLAREZA DO ENCARGO MONETÁRIO ASSUMIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS - EMBARGOS REJEITADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 10267776120178260114 SP 1026777-61.2017.8.26.0114, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 23/04/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018) Realizado neste ato o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§ 2º). Estabilizada a decisão de saneamento, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se e, após preclusão desta, façam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito - 1ª Substituto