Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLAYDSON MARCIO DA SILVA PIMENTA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003629-76.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc. GLAYDSON MÁRCIO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBIDO contra o ESTADO DA BAHIA. Afirma a inicial que a parte autora pertence ao quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, órgão responsável pela Segurança Pública, e que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente no importe de 12% a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, e, a partir de março/2019, por força do art. 4º da Lei Estadual nº 14.031/2018, que alterou o art. 67, da L.E. nº 11.357/2009, vem sendo tributado no percentual de 14%, e atualmente 10.5%, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria. Registre-se, porquanto pertinente e oportuno, que a existência de erros na forma de tributação praticada pelo Estado/Réu, segue devidamente comprovado, mediante a análise dos pretensos ganhos a serem restituídos, bem como da aferição dos contracheques anexos Pois, é cediço que a Lei Estadual nº 11.357/2009, em seus arts. 71 e 72, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária. Desta forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo. Outrossim, também devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Depreende-se de tais dispositivos, portanto, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor, como é o caso do pagamento de serviços extraordinários, adicional noturno, auxílio alimentação e adicional de férias. Pede o julgamento procedente demanda declarando a inexistência da relação jurídico tributária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias que não se incorporam para a aposentadoria e/ou inatividade, recebidas de forma transitória, a exemplo de "adicional noturno, Horas extraordinárias, auxílio-alimentação e Férias", tudo em consonância ao recente julgamento pelo STF do tema 163 em repercussão geral; d) Que a parte Ré seja condenada ao pagamento das diferenças apuradas e devidas, acrescidas de todos os juros legais, atualizações e correção monetária apurado nos últimos 05 (cinco) anos, conforme planilha de cálculos com os pretensos ganhos a ser apresentada quando da execução da sentença, com correção dos valores em conformidade com a súmula 162 do STJ, além de condenar a parte ré na Repetição do indébito tributário. e) Que seja julgado procedente o pedido de EXIBIÇÃO pelo Estado da Bahia DE DOCUMENTOS: contracheques do ano de 2018; f) Que em função da declaração de inexistência da relação jurídico tributária pleiteada, seja remetido ofício para o Representante Legal da parte Ré, no sentido de determinar que esta efetue a retirada dos descontos indevidos sobre as concessões futuras da autora da presente demanda, sobre as verbas supracitadas, procedendo com a correção da base de cálculo de pagamento junto ao Setor de Pessoal competente, em sede de obrigação de não fazer, tudo isto em conformidade com os dispositivos constitucionais e recente julgamento pelo STF do tema 163 em regime de repercussão geral, bem como decisão do STJ, os quais foram apresentados na fundamentação do mérito da presente lide. Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação refutando as argumentações da inicial. Intimado, o autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. Tratando-se de demandante pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência tem o condão vinculante possibilitar o deferimento da gratuidade judiciária, desde que não haja nos autos elementos que infirmem o conteúdo da declaração prestada e carreada aos autos. No caso posto, apesar da autora perceber remuneração bem acima da média da população brasileira, não há nos autos indicativos de que ela possa arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, fato que autoriza a rejeição da preliminar de gratuidade. Oportuno gizar que a renda média do brasileiro é demasiadamente baixa, não podendo ser usada como parâmetro para medir a capacidade contributiva de quem aufere renda maior que a média e busca o serviço judicial. Do exposto, rejeito a preliminar de impugnação de gratuidade. Quando a preliminar de prescrição, observa-se que a autora postula apenas verbas retroativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, razão pela qual é despiciendo se falar em prescrição parcial. No que concerne ao mérito da questão, nota-se que a parte demandada reconheceu parcialmente a procedência do pedido no tocante a não incidência de contribuição previdenciária sobre hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição, já tendo providenciado administrativamente a exclusão para todos os servidores militares, conforme se observa na leitura da defesa, negando incidência quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxilio alimentação, auxilio transporte, auxilio fardamento, requerendo o julgamento improcedente no particular. O reconhecimento da procedência parcial do pedido, além de amparo no artigo 6º da Lei Estadual 14.265/2020, é respaldada na tese presente no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, conforme se observa no Tema 163 do STF, in verbis Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas. Decerto que a contribuição previdenciária não poderia licitamente incidir sobre verba de natureza não remuneratória, pois são pagas somente no exercício do cargo público ou servem como indenização por trabalho exercido de forma mais gravosa. Note-se que o Estado não usa base de incidência da contribuição previdenciária as parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxilio alimentação, auxilio transporte e auxilio fardamento, sendo improcedente o pedido no particular. Não há que incidir desconto de desconto da contribuição previdenciária por ocasião da implantação do direito e também no momento do pagamento do retroativo. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GLAYDSON MÁRCIO DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, determinando que o demandado exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas não remuneratórias, caso não tenha excluído ainda, declarando a inexistência da fato imponível na incidência de contribuição sobre verbas indenizatórias, condenando o demandado a restituir à autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária que incidiram sobre o pagamento de verbas indenizatórias no limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento com acréscimo da taxa SELIC, não incidindo quando do pagamento contribuição previdenciária e imposto de renda, ressalvando eventuais parcelas pagas administrativamente ao autor. A liquidação deve ser realizada por cálculo à vista dos documentos que devem ser apresentados pela ré em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Alagoinhas, 14 de julho de 2025. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito