Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Luciana Oliveira Ramos (OAB:BA42798) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007388-40.2022.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, relativa ao lançamento de IPTU. Após citação, fora apresentada exceção de pré-executividade, onde a parte Executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a inobservância do contraditório no lançamento. Salienta que houve cedeu o imóvel a terceiro, por ofício do Município, em observância a cláusula contida no instrumento celebrado, e desse modo não há como a Chesf ser relacionada como parte passiva da presente execução. Requereu o recebimento da Exceção na forma suspensiva, até decisão definitiva de Exceção de pré-executividade. Juntou procuração, estatuto social, Termo de ajuste celebrado entre a Executada e terceiro. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A Executada, por sua vez, alega sua ilegitimidade, sob o fundamento cedeu o imóvel por comodato. Contudo, é necessário salientar que a celebração de contrato em tal modalidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o contrato não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, e em caso de eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN. Vejamos: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Verifica-se ainda que a Executada afirma que tal fato se deu a pedido do Município, porém não consta qualquer informação e, ainda mais, o contrato apresenta pessoa jurídica diversa do Município, situação que não indica qualquer impeditivo de redirecionamento. Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a legitimidade da Executada, pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel. Nesta perspectiva, o §1º do artigo 1245, do CC dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do CC), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN. De todo modo, incumbe a parte executada a comprovação de suas alegações, eis que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Assim, tendo em vista que a questão posta a apreciação demanda dilação probatória, não pode ser aceita nesta estreita via. Embora o cerceamento de defesa no âmbito administrativo não seja matéria passível de discussão em sede de exceção de executividade, por não se tratar de vício do título, possível de ser constatado de plano, bem como por não ser a matéria conhecível de ofício, registro que o lançamento do IPTU é feito de ofício, dispensado processo administrativo, servindo a remessa do carnê como notificação, portanto, não há que falar em nulidade da certidão ou cerceamento de defesa, em virtude de eventual irregularidade na notificação do contribuinte, a qual se figura desnecessária, bem como o processo administrativo. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/1980 - ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IPTU -TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DA EXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Ao estabelecer o regramento aplicável às execuções fiscais, cuidaram a Lei nº 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional de estabelecer os dados que devem constar da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de possibilitar ao sujeito passivo tributário a efetiva ciência da origem, natureza e montante do crédito exequendo, bem como o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 2- Em se tratando de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de IPTU e taxas correlatas, tributos cujo lançamento é feito de ofício pelo fisco, não é necessária, em regra, a instauração de procedimento administrativo prévio. 3- Não há que se falar em nulidade da CDA quando constam do título todos os requisitos aplicáveis, acompanhados da devida fundamentação legal, permitindo o direito de defesa do executado. 4- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038195-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 18/09/2019) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães). Prossiga-se com os meios expropriatórios. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007388-40.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face da Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 18 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Luciana Oliveira Ramos (OAB:BA42798) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007388-40.2022.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, relativa ao lançamento de IPTU. Após citação, fora apresentada exceção de pré-executividade, onde a parte Executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a inobservância do contraditório no lançamento. Salienta que houve cedeu o imóvel a terceiro, por ofício do Município, em observância a cláusula contida no instrumento celebrado, e desse modo não há como a Chesf ser relacionada como parte passiva da presente execução. Requereu o recebimento da Exceção na forma suspensiva, até decisão definitiva de Exceção de pré-executividade. Juntou procuração, estatuto social, Termo de ajuste celebrado entre a Executada e terceiro. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A Executada, por sua vez, alega sua ilegitimidade, sob o fundamento cedeu o imóvel por comodato. Contudo, é necessário salientar que a celebração de contrato em tal modalidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o contrato não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, e em caso de eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN. Vejamos: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Verifica-se ainda que a Executada afirma que tal fato se deu a pedido do Município, porém não consta qualquer informação e, ainda mais, o contrato apresenta pessoa jurídica diversa do Município, situação que não indica qualquer impeditivo de redirecionamento. Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a legitimidade da Executada, pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel. Nesta perspectiva, o §1º do artigo 1245, do CC dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do CC), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN. De todo modo, incumbe a parte executada a comprovação de suas alegações, eis que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Assim, tendo em vista que a questão posta a apreciação demanda dilação probatória, não pode ser aceita nesta estreita via. Embora o cerceamento de defesa no âmbito administrativo não seja matéria passível de discussão em sede de exceção de executividade, por não se tratar de vício do título, possível de ser constatado de plano, bem como por não ser a matéria conhecível de ofício, registro que o lançamento do IPTU é feito de ofício, dispensado processo administrativo, servindo a remessa do carnê como notificação, portanto, não há que falar em nulidade da certidão ou cerceamento de defesa, em virtude de eventual irregularidade na notificação do contribuinte, a qual se figura desnecessária, bem como o processo administrativo. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/1980 - ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IPTU -TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DA EXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Ao estabelecer o regramento aplicável às execuções fiscais, cuidaram a Lei nº 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional de estabelecer os dados que devem constar da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de possibilitar ao sujeito passivo tributário a efetiva ciência da origem, natureza e montante do crédito exequendo, bem como o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 2- Em se tratando de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de IPTU e taxas correlatas, tributos cujo lançamento é feito de ofício pelo fisco, não é necessária, em regra, a instauração de procedimento administrativo prévio. 3- Não há que se falar em nulidade da CDA quando constam do título todos os requisitos aplicáveis, acompanhados da devida fundamentação legal, permitindo o direito de defesa do executado. 4- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038195-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 18/09/2019) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães). Prossiga-se com os meios expropriatórios. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007388-40.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face da Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 18 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Luciana Oliveira Ramos (OAB:BA42798) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007388-40.2022.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, relativa ao lançamento de IPTU. Após citação, fora apresentada exceção de pré-executividade, onde a parte Executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a inobservância do contraditório no lançamento. Salienta que houve cedeu o imóvel a terceiro, por ofício do Município, em observância a cláusula contida no instrumento celebrado, e desse modo não há como a Chesf ser relacionada como parte passiva da presente execução. Requereu o recebimento da Exceção na forma suspensiva, até decisão definitiva de Exceção de pré-executividade. Juntou procuração, estatuto social, Termo de ajuste celebrado entre a Executada e terceiro. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A Executada, por sua vez, alega sua ilegitimidade, sob o fundamento cedeu o imóvel por comodato. Contudo, é necessário salientar que a celebração de contrato em tal modalidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o contrato não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, e em caso de eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN. Vejamos: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Verifica-se ainda que a Executada afirma que tal fato se deu a pedido do Município, porém não consta qualquer informação e, ainda mais, o contrato apresenta pessoa jurídica diversa do Município, situação que não indica qualquer impeditivo de redirecionamento. Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a legitimidade da Executada, pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel. Nesta perspectiva, o §1º do artigo 1245, do CC dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do CC), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN. De todo modo, incumbe a parte executada a comprovação de suas alegações, eis que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Assim, tendo em vista que a questão posta a apreciação demanda dilação probatória, não pode ser aceita nesta estreita via. Embora o cerceamento de defesa no âmbito administrativo não seja matéria passível de discussão em sede de exceção de executividade, por não se tratar de vício do título, possível de ser constatado de plano, bem como por não ser a matéria conhecível de ofício, registro que o lançamento do IPTU é feito de ofício, dispensado processo administrativo, servindo a remessa do carnê como notificação, portanto, não há que falar em nulidade da certidão ou cerceamento de defesa, em virtude de eventual irregularidade na notificação do contribuinte, a qual se figura desnecessária, bem como o processo administrativo. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/1980 - ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IPTU -TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DA EXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Ao estabelecer o regramento aplicável às execuções fiscais, cuidaram a Lei nº 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional de estabelecer os dados que devem constar da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de possibilitar ao sujeito passivo tributário a efetiva ciência da origem, natureza e montante do crédito exequendo, bem como o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 2- Em se tratando de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de IPTU e taxas correlatas, tributos cujo lançamento é feito de ofício pelo fisco, não é necessária, em regra, a instauração de procedimento administrativo prévio. 3- Não há que se falar em nulidade da CDA quando constam do título todos os requisitos aplicáveis, acompanhados da devida fundamentação legal, permitindo o direito de defesa do executado. 4- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038195-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 18/09/2019) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães). Prossiga-se com os meios expropriatórios. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007388-40.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face da Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 18 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Luciana Oliveira Ramos (OAB:BA42798) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007388-40.2022.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, relativa ao lançamento de IPTU. Após citação, fora apresentada exceção de pré-executividade, onde a parte Executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a inobservância do contraditório no lançamento. Salienta que houve cedeu o imóvel a terceiro, por ofício do Município, em observância a cláusula contida no instrumento celebrado, e desse modo não há como a Chesf ser relacionada como parte passiva da presente execução. Requereu o recebimento da Exceção na forma suspensiva, até decisão definitiva de Exceção de pré-executividade. Juntou procuração, estatuto social, Termo de ajuste celebrado entre a Executada e terceiro. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A Executada, por sua vez, alega sua ilegitimidade, sob o fundamento cedeu o imóvel por comodato. Contudo, é necessário salientar que a celebração de contrato em tal modalidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o contrato não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, e em caso de eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN. Vejamos: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Verifica-se ainda que a Executada afirma que tal fato se deu a pedido do Município, porém não consta qualquer informação e, ainda mais, o contrato apresenta pessoa jurídica diversa do Município, situação que não indica qualquer impeditivo de redirecionamento. Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a legitimidade da Executada, pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel. Nesta perspectiva, o §1º do artigo 1245, do CC dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do CC), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN. De todo modo, incumbe a parte executada a comprovação de suas alegações, eis que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Assim, tendo em vista que a questão posta a apreciação demanda dilação probatória, não pode ser aceita nesta estreita via. Embora o cerceamento de defesa no âmbito administrativo não seja matéria passível de discussão em sede de exceção de executividade, por não se tratar de vício do título, possível de ser constatado de plano, bem como por não ser a matéria conhecível de ofício, registro que o lançamento do IPTU é feito de ofício, dispensado processo administrativo, servindo a remessa do carnê como notificação, portanto, não há que falar em nulidade da certidão ou cerceamento de defesa, em virtude de eventual irregularidade na notificação do contribuinte, a qual se figura desnecessária, bem como o processo administrativo. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/1980 - ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IPTU -TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DA EXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Ao estabelecer o regramento aplicável às execuções fiscais, cuidaram a Lei nº 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional de estabelecer os dados que devem constar da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de possibilitar ao sujeito passivo tributário a efetiva ciência da origem, natureza e montante do crédito exequendo, bem como o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 2- Em se tratando de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de IPTU e taxas correlatas, tributos cujo lançamento é feito de ofício pelo fisco, não é necessária, em regra, a instauração de procedimento administrativo prévio. 3- Não há que se falar em nulidade da CDA quando constam do título todos os requisitos aplicáveis, acompanhados da devida fundamentação legal, permitindo o direito de defesa do executado. 4- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038195-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 18/09/2019) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães). Prossiga-se com os meios expropriatórios. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007388-40.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face da Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 18 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Luciana Oliveira Ramos (OAB:BA42798) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007388-40.2022.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, relativa ao lançamento de IPTU. Após citação, fora apresentada exceção de pré-executividade, onde a parte Executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a inobservância do contraditório no lançamento. Salienta que houve cedeu o imóvel a terceiro, por ofício do Município, em observância a cláusula contida no instrumento celebrado, e desse modo não há como a Chesf ser relacionada como parte passiva da presente execução. Requereu o recebimento da Exceção na forma suspensiva, até decisão definitiva de Exceção de pré-executividade. Juntou procuração, estatuto social, Termo de ajuste celebrado entre a Executada e terceiro. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A Executada, por sua vez, alega sua ilegitimidade, sob o fundamento cedeu o imóvel por comodato. Contudo, é necessário salientar que a celebração de contrato em tal modalidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o contrato não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, e em caso de eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN. Vejamos: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Verifica-se ainda que a Executada afirma que tal fato se deu a pedido do Município, porém não consta qualquer informação e, ainda mais, o contrato apresenta pessoa jurídica diversa do Município, situação que não indica qualquer impeditivo de redirecionamento. Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a legitimidade da Executada, pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel. Nesta perspectiva, o §1º do artigo 1245, do CC dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do CC), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN. De todo modo, incumbe a parte executada a comprovação de suas alegações, eis que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Assim, tendo em vista que a questão posta a apreciação demanda dilação probatória, não pode ser aceita nesta estreita via. Embora o cerceamento de defesa no âmbito administrativo não seja matéria passível de discussão em sede de exceção de executividade, por não se tratar de vício do título, possível de ser constatado de plano, bem como por não ser a matéria conhecível de ofício, registro que o lançamento do IPTU é feito de ofício, dispensado processo administrativo, servindo a remessa do carnê como notificação, portanto, não há que falar em nulidade da certidão ou cerceamento de defesa, em virtude de eventual irregularidade na notificação do contribuinte, a qual se figura desnecessária, bem como o processo administrativo. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/1980 - ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IPTU -TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DA EXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Ao estabelecer o regramento aplicável às execuções fiscais, cuidaram a Lei nº 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional de estabelecer os dados que devem constar da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de possibilitar ao sujeito passivo tributário a efetiva ciência da origem, natureza e montante do crédito exequendo, bem como o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 2- Em se tratando de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de IPTU e taxas correlatas, tributos cujo lançamento é feito de ofício pelo fisco, não é necessária, em regra, a instauração de procedimento administrativo prévio. 3- Não há que se falar em nulidade da CDA quando constam do título todos os requisitos aplicáveis, acompanhados da devida fundamentação legal, permitindo o direito de defesa do executado. 4- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038195-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 18/09/2019) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães). Prossiga-se com os meios expropriatórios. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007388-40.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face da Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 18 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Luciana Oliveira Ramos (OAB:BA42798) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007388-40.2022.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, relativa ao lançamento de IPTU. Após citação, fora apresentada exceção de pré-executividade, onde a parte Executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a inobservância do contraditório no lançamento. Salienta que houve cedeu o imóvel a terceiro, por ofício do Município, em observância a cláusula contida no instrumento celebrado, e desse modo não há como a Chesf ser relacionada como parte passiva da presente execução. Requereu o recebimento da Exceção na forma suspensiva, até decisão definitiva de Exceção de pré-executividade. Juntou procuração, estatuto social, Termo de ajuste celebrado entre a Executada e terceiro. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A Executada, por sua vez, alega sua ilegitimidade, sob o fundamento cedeu o imóvel por comodato. Contudo, é necessário salientar que a celebração de contrato em tal modalidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o contrato não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, e em caso de eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN. Vejamos: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Verifica-se ainda que a Executada afirma que tal fato se deu a pedido do Município, porém não consta qualquer informação e, ainda mais, o contrato apresenta pessoa jurídica diversa do Município, situação que não indica qualquer impeditivo de redirecionamento. Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a legitimidade da Executada, pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel. Nesta perspectiva, o §1º do artigo 1245, do CC dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do CC), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN. De todo modo, incumbe a parte executada a comprovação de suas alegações, eis que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Assim, tendo em vista que a questão posta a apreciação demanda dilação probatória, não pode ser aceita nesta estreita via. Embora o cerceamento de defesa no âmbito administrativo não seja matéria passível de discussão em sede de exceção de executividade, por não se tratar de vício do título, possível de ser constatado de plano, bem como por não ser a matéria conhecível de ofício, registro que o lançamento do IPTU é feito de ofício, dispensado processo administrativo, servindo a remessa do carnê como notificação, portanto, não há que falar em nulidade da certidão ou cerceamento de defesa, em virtude de eventual irregularidade na notificação do contribuinte, a qual se figura desnecessária, bem como o processo administrativo. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/1980 - ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IPTU -TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DA EXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Ao estabelecer o regramento aplicável às execuções fiscais, cuidaram a Lei nº 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional de estabelecer os dados que devem constar da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de possibilitar ao sujeito passivo tributário a efetiva ciência da origem, natureza e montante do crédito exequendo, bem como o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 2- Em se tratando de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de IPTU e taxas correlatas, tributos cujo lançamento é feito de ofício pelo fisco, não é necessária, em regra, a instauração de procedimento administrativo prévio. 3- Não há que se falar em nulidade da CDA quando constam do título todos os requisitos aplicáveis, acompanhados da devida fundamentação legal, permitindo o direito de defesa do executado. 4- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038195-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 18/09/2019) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães). Prossiga-se com os meios expropriatórios. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007388-40.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face da Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 18 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
25/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Luciana Oliveira Ramos (OAB:BA42798) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007388-40.2022.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, relativa ao lançamento de IPTU. Após citação, fora apresentada exceção de pré-executividade, onde a parte Executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a inobservância do contraditório no lançamento. Salienta que houve cedeu o imóvel a terceiro, por ofício do Município, em observância a cláusula contida no instrumento celebrado, e desse modo não há como a Chesf ser relacionada como parte passiva da presente execução. Requereu o recebimento da Exceção na forma suspensiva, até decisão definitiva de Exceção de pré-executividade. Juntou procuração, estatuto social, Termo de ajuste celebrado entre a Executada e terceiro. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A Executada, por sua vez, alega sua ilegitimidade, sob o fundamento cedeu o imóvel por comodato. Contudo, é necessário salientar que a celebração de contrato em tal modalidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o contrato não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, e em caso de eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN. Vejamos: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Verifica-se ainda que a Executada afirma que tal fato se deu a pedido do Município, porém não consta qualquer informação e, ainda mais, o contrato apresenta pessoa jurídica diversa do Município, situação que não indica qualquer impeditivo de redirecionamento. Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a legitimidade da Executada, pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel. Nesta perspectiva, o §1º do artigo 1245, do CC dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do CC), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN. De todo modo, incumbe a parte executada a comprovação de suas alegações, eis que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Assim, tendo em vista que a questão posta a apreciação demanda dilação probatória, não pode ser aceita nesta estreita via. Embora o cerceamento de defesa no âmbito administrativo não seja matéria passível de discussão em sede de exceção de executividade, por não se tratar de vício do título, possível de ser constatado de plano, bem como por não ser a matéria conhecível de ofício, registro que o lançamento do IPTU é feito de ofício, dispensado processo administrativo, servindo a remessa do carnê como notificação, portanto, não há que falar em nulidade da certidão ou cerceamento de defesa, em virtude de eventual irregularidade na notificação do contribuinte, a qual se figura desnecessária, bem como o processo administrativo. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/1980 - ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IPTU -TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA CDA - NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DA EXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Ao estabelecer o regramento aplicável às execuções fiscais, cuidaram a Lei nº 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional de estabelecer os dados que devem constar da Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de possibilitar ao sujeito passivo tributário a efetiva ciência da origem, natureza e montante do crédito exequendo, bem como o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 2- Em se tratando de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de IPTU e taxas correlatas, tributos cujo lançamento é feito de ofício pelo fisco, não é necessária, em regra, a instauração de procedimento administrativo prévio. 3- Não há que se falar em nulidade da CDA quando constam do título todos os requisitos aplicáveis, acompanhados da devida fundamentação legal, permitindo o direito de defesa do executado. 4- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038195-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 18/09/2019) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães). Prossiga-se com os meios expropriatórios. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007388-40.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face da Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 18 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA