Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NEIDE LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): TALES ALMEIDA ANDRADE registrado(a) civilmente como TALES ALMEIDA ANDRADE (OAB:BA63660)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004937-19.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NEIDE LIMA DE ALMEIDA contra o ESTADO DA BAHIA, visando a execução de julgado que reconheceu o direito da exequente à indenização por licenças-prêmio não usufruídas, referentes a quatro quinquênios (16/05/1994 a 16/05/1999, 16/05/1999 a 16/05/2004, 16/05/2004 a 16/05/2009 e 16/05/2009 a 16/05/2014), totalizando 12 meses. A exequente apresentou planilha de cálculos (ID 455935243) no valor de R$ 339.904,73, considerando como base de cálculo sua última remuneração à época da propositura da ação (09/2021), no valor de R$ 7.601,45. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 473940619), alegando excesso de execução, e apresentou cálculo alternativo (ID 473940621) no valor de R$ 132.672,89, adotando como base de cálculo a remuneração de 06/2020 (R$ 7.430,38), quando a exequente estava em atividade. Em manifestação à impugnação (ID 484024026), a exequente contestou os cálculos do Estado, reiterando que a base de cálculo correta seria a última remuneração à época da interposição da ação. Este Juízo determinou que a exequente apresentasse as fichas financeiras dos períodos computados na planilha (ID 501907438). Em resposta (ID 507381031 e 510213188), a exequente informou que solicitou as fichas financeiras junto ao Núcleo Territorial de Educação (NTE 05), mas foi comunicada que "não foram localizados os Informes de Rendimentos referentes aos anos de 1994 a 2015" (ID 510213190), sustentando, ainda, que tais documentos seriam dispensáveis para o julgamento da controvérsia. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à necessidade de apresentação das fichas financeiras, verifico que a diligência se mostra dispensável para o deslinde da controvérsia, uma vez que a exequente comprovou ter solicitado os documentos ao órgão competente, tendo recebido resposta negativa quanto à existência dos mesmos (ID 510213190). A Lei nº 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, estabelece ser dever do Poder Público a gestão documental e a proteção de documentos de arquivos como instrumento de apoio à administração e como elementos de prova e informação. Portanto, a ausência desses documentos é de responsabilidade da Administração Pública e não pode ser oposta em desfavor da exequente. Ademais, as controvérsias existentes nos autos são eminentemente jurídicas e não demandam a análise das fichas financeiras para sua resolução, uma vez que dizem respeito à base de cálculo a ser adotada e à forma de aplicação dos juros e correção monetária, questões que podem ser resolvidas a partir dos elementos já disponíveis nos autos. Quanto à base de cálculo para a indenização das licenças-prêmio não usufruídas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que deve ser considerada a última remuneração percebida pelo servidor, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as de natureza transitória. No caso dos autos, verifico que a exequente apresentou contracheque referente a 09/2021 (época da propositura da ação), no valor de R$ 7.601,45, enquanto o Estado utilizou como parâmetro o contracheque de 06/2020, no valor de R$ 7.430,38. Considerando que a exequente já se encontrava aposentada quando da propositura da ação, entendo que a base de cálculo correta é aquela defendida pelo Estado da Bahia, ou seja, a última remuneração percebida quando a servidora ainda estava em atividade (06/2020), no valor de R$ 7.430,38. Isso porque a indenização visa substituir pecuniariamente o benefício não gozado durante o período laboral, sendo razoável que se considere a remuneração do período em que a servidora ainda estava na ativa. No tocante à forma de cálculo da correção monetária e juros, a sentença transitada em julgado estabeleceu claramente que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ademais, o acórdão proferido em grau de recurso especificou que, a partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC para fins de atualização monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Analisando os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia (ID 473940621), verifico que foram observados os parâmetros estabelecidos no título executivo quanto à correção monetária e juros. Por outro lado, os cálculos da exequente (ID 455935243) aplicam índices de correção excessivos, retroagindo a correção para datas muito anteriores ao vencimento das obrigações. Quanto ao momento em que se tornaram devidas as parcelas relativas às licenças-prêmio, entendo que o termo inicial para a correção monetária deve ser a data da aposentadoria da servidora (07/2020), momento em que se consolidou a impossibilidade de fruição das licenças e nasceu o direito à indenização substitutiva. Isso porque, enquanto a servidora permanecia em atividade, existia a possibilidade de gozo das licenças-prêmio, não havendo que se falar em direito à indenização pecuniária antes da aposentadoria.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia para reconhecer como correta a base de cálculo de R$ 7.430,38 (remuneração de 06/2020) e o termo inicial da correção monetária como sendo a data da aposentadoria da exequente (07/2020). Por conseguinte, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a retificação na planilha de cálculos, adequando-a nos moldes fixados acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 24 de julho de 2025.