Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em razão da instituição de custas pelo ato de expedição de alvará constante da tabela de custas do eg. TJBA, determino que o cartório proceda da seguinte forma: i) em se tratando de processo sob o rito dos Juizados Especiais, não há custas a serem exigidas; ii) deferida a gratuidade de justiça em fase de conhecimento, fica mantida a gratuidade em fase de cumprimento de sentença e as custas não devem ser exigidas; iii) em se tratando de crédito de honorários advocatícios (contratual ou sucumbencial), aplica-se o disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil para permitir a expedição de alvará sem exigência de custas; iv) nas demais hipóteses, o cartório deverá proceder a intimação da parte Credora para recolher as custas antes da expedição de alvará de levantamento. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007763-34.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 00:00
Definitivo
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8007763-34.2020.8.05.0022.
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas às partes do alvará eletrônico juntado ao ID 504835815, 504835818 e 504835819. BARREIRAS/BA, 11 de junho de 2025. EMANUELLA SANTOS SOUZAAnalista/Técnico(a) do JudiciárioAutorizado(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em razão da instituição de custas pelo ato de expedição de alvará constante da tabela de custas do eg. TJBA, determino que o cartório proceda da seguinte forma: i) em se tratando de processo sob o rito dos Juizados Especiais, não há custas a serem exigidas; ii) deferida a gratuidade de justiça em fase de conhecimento, fica mantida a gratuidade em fase de cumprimento de sentença e as custas não devem ser exigidas; iii) em se tratando de crédito de honorários advocatícios (contratual ou sucumbencial), aplica-se o disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil para permitir a expedição de alvará sem exigência de custas; iv) nas demais hipóteses, o cartório deverá proceder a intimação da parte Credora para recolher as custas antes da expedição de alvará de levantamento. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007763-34.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 00:00
Definitivo
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8007763-34.2020.8.05.0022.
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas às partes do alvará eletrônico juntado ao ID 504835815, 504835818 e 504835819. BARREIRAS/BA, 11 de junho de 2025. EMANUELLA SANTOS SOUZAAnalista/Técnico(a) do JudiciárioAutorizado(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8007763-34.2020.8.05.0022.
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas às partes do alvará eletrônico juntado ao ID 504835815, 504835818 e 504835819. BARREIRAS/BA, 11 de junho de 2025. EMANUELLA SANTOS SOUZAAnalista/Técnico(a) do JudiciárioAutorizado(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sergidal Reis De Azevedo Advogado: Lorena Castro Damasceno (OAB:BA66463)
Requerido: Estado Da Bahia
Interessado: Polícia Militar Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007763-34.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8007763-34.2020.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito executado, majorado em decisão monocrática de evento (405500791). Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA). Providências pelo Cartório. Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV. Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV). BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sergidal Reis De Azevedo Advogado: Lorena Castro Damasceno (OAB:BA66463)
Requerido: Estado Da Bahia
Interessado: Polícia Militar Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007763-34.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8007763-34.2020.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito executado, majorado em decisão monocrática de evento (405500791). Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA). Providências pelo Cartório. Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV. Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV). BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:00
Publicação
12/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sergidal Reis De Azevedo Advogado: Lorena Castro Damasceno (OAB:BA66463)
Requerido: Estado Da Bahia
Interessado: Polícia Militar Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007763-34.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8007763-34.2020.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito executado, majorado em decisão monocrática de evento (405500791). Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA). Providências pelo Cartório. Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV. Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV). BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Sergidal Reis De Azevedo Advogado: Lorena Castro Damasceno (OAB:BA66463)
Requerido: Estado Da Bahia
Interessado: Polícia Militar Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007763-34.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Observado o erro material apontado em petição do evento 473014722, uma vez que os honorários de sucumbência já integrava o cálculo homologado, corrijo o equívoco na decisão para excluir desta a fixação de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, vez que já arbitrados na decisão do evento 405500788 e homologado o cálculo que o compreendia. Assim, a decisão retro deve ser lida:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8007763-34.2020.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. A parte autora apresentou os cálculos 464454954 e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública. Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, a parte Credora se manifestou em evento 464454953 informando que pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV. Determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA). Providências pelo Cartório. Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV. Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV). BARREIRAS/BA, 10 de dezembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sergidal Reis De Azevedo Advogado: Lorena Castro Damasceno (OAB:BA66463)
Requerido: Estado Da Bahia
Interessado: Polícia Militar Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007763-34.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: SERGIDAL REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8007763-34.2020.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. A parte autora apresentou os cálculos 464454954 e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública. Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, a parte Credora se manifestou em evento 464454953 informando que pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV. Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado. Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA). Providências pelo Cartório. Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV. Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV). BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito