Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS MASTER EMPRESARIAL
EXECUTADO: CLEBER ALVES DE JESUS DESPACHO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8014104-17.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as parte acima nominadas, na qual houve penhora, mediante sistema SISBAJUD, cujos executados não possuem advogados cadastrados. O Código de Processo Civil estabelece procedimento para perfectibilização da penhora, com intimação do(s) executado(s) por advogado ou mediante carta, quando não representados. Neste caso, os executados não estão representados por advogado, situação que necessita do cumprimento do disposto no art. 841, parágrafo 2º, com encaminhamento de carta, com aviso de recebimento ou em área não atendida por entrega domiciliar dos correios, diligência por oficial de justiça, devendo o executado observar o disposto no art.854, parágrafo 3º e artigo 858, todos do CPC. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. {...} Art.858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento. A comunicação será encaminhada ao último endereço válido, sendo que a mudança de endereço e a devolução posterior por tal motivo e assemelhados não inviabilizará o aperfeiçoamento da penhora realizada, prevalecendo o disposto no art. 274, do CPC, abaixo transcrito. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, recolhidas as custas, intime-se os executados no último endereço válido constante dos autos para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação, sendo a consequência do silêncio/da inércia a preclusão, com consolidação da penhora. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito