Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fortefilm Industria E Comercio De Plasticos Eireli Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
Requerido: Tabelionato De Notas Cumulado Com Protesto De Titulos Da Comarca De Lauro De Freitas-ba Advogado: Jonathas Bastos Da Silva (OAB:BA49089) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020250-35.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: FORTEFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072)
REQUERIDO: TABELIONATO DE NOTAS CUMULADO COM PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA Advogado(s): JONATHAS BASTOS DA SILVA (OAB:BA49089) SENTENÇA A FORTEFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIREL ajuizou a presente ação de sustação de protesto e inexigibilidade de emolumentos cartorários c/c tutela antecipada e danos morais contra Aracilda dos Santos Miranda, Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Lauro de Freitas/Ba. O autor narra que foram lançados apontamentos dos seus dados no Serasa, pelo Tabelionato de Títulos e Documentos, no valor total de (cento e vinte seis mil e cento e vinte e dois reais e oitenta centavos). Alega que apesar de constar os apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, a Requerente não teve ciência destes protestos, não recepcionando qualquer intimação destes documentos em seu endereço pessoal, tampouco a comprovação de protocolo, notificação formal ou instrumento semelhante que dê ciência do documento, na forma exigida pela legislação vigente. Aduz que, apesar de já ter procedido com o parcelamento do saldo perante o seu credor (Fazenda Nacional), desempenhou esforços para realizar a extinção dos protestos perante a esta Serventia. Assevera que o serviço cartorário, qual seja a intimação dos protestos, não foram realizados, uma vez que esta requerente não recepcionou qualquer intimação prévia destes protestos em seu endereço pessoal, sendo, portanto, indevido o pagamento de emolumentos cartorários e custas de envio, que perfazem o valor total de R$ 8.498,44 (oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), uma vez que não houve a prestação do serviço cartorário. Requer seja declarada a invalidade da intimação dos protestos nº 50322000030 e 50321000183 apontados em face da Autora perante o Tabelião de Protestos de Títulos e Documentos de Lauro de Freitas/BA, por violação direta ao art. 14, Caput, da Lei nº 9.492/97, determinando-se o cancelamento dos protestos mencionados e a extinção dos emolumentos exigidos em face da requerente. O pedido liminar foi indeferido, id. 417362504. A ré contestou a ação, id. 435761039. Como matérias preliminares, argui: a) inadequação da via eleita quanto à pretensão de cancelamento do protesto; b) falta de interesse de agir, em razão da ausência documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, carta de anuência e/ou instrumento de protesto; c) incompetência do juízo em razão da pessoa e da matéria, sob o fundamento de que a cobrança dos emolumentos decorreu da prestação do serviço do protesto do título por determinação da Fazenda Nacional, o qual apresentou títulos na referida serventia do devedor; d) perda do objeto, aduzindo que apenas no dia 13 de março de 2024, após a intimação da Requerida, o credor dos títulos protestados que fundamentam a presente demanda, apresentou à Delegatária um Comprovante de Quitação/Parcelamento. No mérito, alega que não houve ilícito nos atos praticados e defende a legalidade do protesto, bem como da cobrança dos emolumentos. O autor apresentou réplica, id. 443601327. É o necessário. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas não devem prosperar. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso em apreço, a causa de pedir tem fundamento no protesto realizado pela ré, tendo o autor apresentado o referido documento de prova. A via eleita pelo autor se mostra adequada, porquanto o interessado se insurge contra a suposta inobservância (pela ré) ao procedimento anterior ao protesto. O requerente alega que não foi previamente intimado acerca do ato, razão pela qual requer a condenação da ré por danos morais e o cancelamento da cobrança dos emolumentos decorrentes dos serviços cartorários. Pelos fundamentos acima, afasto também a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o autor se insurge quanto à cobrança dos emolumentos, por entender que são indevidos em razão da inexistência da prestação do serviço. Por fim, não há falar em perda do objeto, pois, como pontuado anteriormente, o autor não contestou a legalidade da dívida, mas a ausência de intimação prévia, quanto ao protesto. No mérito, a ação é improcedente. O autor alega que não recebeu nenhuma notificação prévia referente ao protesto, de modo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o cancelamento do ato administrativo e afastamento da cobrança dos emolumentos. A relação entre as partes tem sua regulamentação regida pelo Código Civil. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, faz mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Imperioso consignar que inexiste a relação de consumo nos serviços prestados por serventias extrajudiciais, em razão da ausência de vulnerabilidade na atuação. No entanto, o Estado, ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, respondem, objetivamente, pelos atos de tabeliães e de registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções. Nesse sentido: "(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), estabeleceu a seguinte tese ao julgar o RE n. 842846/SC 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa'. 1.1. Nesse contexto, ao julgar o RE n. 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), a Corte Suprema estabeleceu a seguinte tese 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. 1.2. Conforme os precedentes qualificados supramencionados, incumbe ao Estado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores, razão pela qual, por consequência, estes não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas declaratórias/reparatórias dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa." (Acórdão 1702886, 07317744220178070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJe: 31/5/2023). Conforme depreende-se da documentação acostada aos autos, no caso em tela, restou incontroverso o protesto em nome do autor, cingindo-se a controvérsia quanto à comunicação prévia do protesto por parte do requerido, bem quanto ao seu dever de indenizar. A parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, comprovando a regular comunicação do protesto à parte autora. Verifica-se da documentação anexadas pelo réu que houve tentativa de comunicação pessoal referente ao protesto, em 14/02/2023 às 10h21min a qual restou infrutíferas em razão da ausência do requerente (id. 435761049). Dessa forma, a parte ré procedeu com a comunicação via edital, conforme se verifica no id. 435761048, em consonância ao artigo 15 da Lei nº 9.492/1997, o qual determina que “a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.” No tocante ao acordo para pagamento do débito, este somente foi formalizado com o credor (Fazenda Pública Nacional) em 15/05/2023 (id. 435761045), ou seja, após a efetivação do protesto. Portanto, sendo o autor quem deu causa aos protestos, incumbe a ele, mediante o comprovante de pagamento (carta de anuência) e a quitação de eventuais custas e emolumentos cartorários, providenciar a baixa nos protestos. Sendo assim, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte do requerido, porquanto houve prévia intimação para pagamento do protesto, de acordo com os parâmetros legais, não havendo que se falar em irregularidade, tampouco em danos morais indenizáveis. Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8020250-35.2023.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)