Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
REU: AIDIL MENEZES DE MELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020643-91.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Defiro o pedido de ID - 474880245, revogo a decisão liminar de id- 395195581 e, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, devendo a demandante arcar com as custas (art. 82 CPC). Altere a serventia a classe processual de um processo para execução. 1 -Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, recolher às custas do ato de citação. 2 - Após, recolhidas as custas, CITE-SE o Executado, para pagar a importância indicada na planilha de id- 285340155, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. Se a citação for realizada por meio de mandado, ainda, penhorem-se e avaliem-se os bens do executado, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (NCPC, art. 827). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (NCPC, art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (Trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia 5 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito de 30% (Trinta por cento), acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: AIDIL MENEZES DE MELO Endereço: Rua dos Vereadores, 2, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-230.