Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALYSSON SANTOS SOUZA
REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8023210-95.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória proposta por ALYSSON SANTOS SOUZA em face de BANCO MASTER S/A, qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que o Réu pleiteia perícia contábil e depoimento pessoal (ID 479884749), mas a Autora negou, alegando que a matéria é de direito (ID 481318612). Posteriormente, designada audiência conciliatória, resultou inexitosa pela ausência do Autor (ID 503614094). Dessa forma, entendo que a controvérsia em debate é estritamente jurídica, sendo a prova pericial e oral desnecessárias para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido, o STJ assentou a seguinte tese, vejamos: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz está autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.(STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/06/2024)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia e depoimento pessoal (ID 479884749) e julgo antecipadamente o mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) MILLENA GONÇALVES E SILVA Estaggiária de Pós graduação