Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JENILDO JOSE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO JENILDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 478167388), aduzindo excesso de execução em razão da incorreção do percentual de juros de mora e correção monetárias aplicadas. Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial (ID 478573258). É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 470669673) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto. Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019. No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos. Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação. A implementação ocorreu a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 470669680). Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de agosto/2024. Por outro lado, o autor informa que em fevereiro/2023, a gratificação apenas foi implantada no percentual de 3% (três por cento), quanto o autor já fazia jus ao percentual de 12% (dezoito por cento), considerando a data de admissão em 01.03.2010. Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, embora se verifique a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023, as parcelas incluídas alcançam o mês de agosto/2024, portanto, após a vigência da Lei Municipal nº 2.656/2023, que regulamentou o adicional por tempo de serviço e afastou o pagamento a título de triênio. Assim, considerando a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não tem direito a determinado regime jurídico remuneratório, associado à revogação da referida gratificação pelo diploma normativo, com vigência a partir de 21.12.2023, reputam-se devidos os valores a título de triênio no período compreendido entre agosto/2019 a dezembro/2023, devendo ser excluídas as parcelas após esse período. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011158-47.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação novo demonstrativo de cálculo, observando a exclusão das parcelas posteriores a dezembro/2023, com correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora calculados desde a citação, observado os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente(TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Intime-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-Ba, data registrada no PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito