WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Reu
Representa: Autor
WAGNER ROCHA FARIAS
OAB/BA 45109·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
OAB/BA 75946·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/BA 34908·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
OAB/BA 8564·CPF·Representa: Autor
WILNEY SOUSA ROCHA
OAB/BA 67291·CPF·Representa: Autor
NARA DUARTE TEIXEIRA
OAB/BA 63963·CPF·Representa: Réu
GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA
OAB/BA 44781·CPF·Representa: Réu
LILIAN ALVES MARQUES
OAB/SP 364762·CPF·Representa: Réu
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
OAB/BA 11552·CPF·Representa: Réu
WAGNER ROCHA FARIAS
OAB/BA 45109·CPF·Representa: Réu
CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS
OAB/BA 75946·CPF·Representa: Réu
FABIO RIVELLI
OAB/BA 34908·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
OAB/BA 8564·CPF·Representa: Réu
WILNEY SOUSA ROCHA
OAB/BA 67291·CPF·Representa: Réu
Inclusão em pauta
11/03/2026, 00:00
Pedido de inclusão
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: TEREZINHA DA CONCEICAO NUNES SOUZA Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019648-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 18 de dezembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: TEREZINHA DA CONCEICAO NUNES SOUZA Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019648-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 18 de dezembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TEREZINHA DA CONCEICAO NUNES SOUZA Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019648-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… TEREZINHA DA CONCEIÇÃO NUNES SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e da BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME, também qualificados, relatando que é aposentada por idade com seu benefício previdenciário deferido em janeiro de 2021, cujo banco responsável pelo pagamento é a Caixa Econômica Federal. Sustenta que, em 30/05/2021, foi surpreendida ao acessar a sua conta corrente e se deparar com um saldo bem superior ao salário mínimo que ganha mensalmente. Descreve que o valor foi creditado no dia 28/05/2021 pelo primeiro réu e é referente a um empréstimo consignado, o qual desconhece, já que jamais solicitou/contratou esse serviço. Assevera que jamais realizou contrato com referido réu, sendo indevidos os descontos. Alega que procedeu à devolução do montante no dia 18/06/2021.
Diante do exposto, pleiteia a condenação dos acionados ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos. Juntou documentos. Proferido despacho determinando o encaminhamento dos autos a umas das Varas de Relações de Consumo (ID n° 182140060). Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 212286747). Citado, o primeiro réu apresentou contestação e documentos (ID n° 248784702 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. No mérito, deduz, em suma, ausência de falha na prestação dos serviços. Esclarece que o contrato de empréstimo fora livremente e regularmente firmado entre as partes, sem que tenha a autora apresentado qualquer oposição quanto aos seus termos. Afirma a inexistência de conduta ilícita. Pugna pela improcedência do pedido. Citada, a segunda ré apresentou contestação e documentos (ID n° 337268689 e seguintes), deduzindo, em suma, ausência de falha na prestação dos serviços. Esclarece que atua como correspondente bancário, em parceria com lojistas, estes os responsáveis pela captação e formalização dos contratos de empréstimo consignado dos clientes interessados. Sustenta que o contrato objeto da lide foi averbado no mesmo dia da inclusão no sistema do Banco Bradesco e cancelado logo após pedido da autora e devolução do crédito à instituição financeira. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 369753037). Intimadas para especificarem se ainda pretendem produzir outras provas, a parte autora pleiteou a produção de prova técnica pericial (ID n° 386407035). Proferida decisão que inverteu o ônus probatório em favor da parte autora (ID n° 413912550). Colacionado aos autos petitório da segunda ré requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n° 417119713). Proferido decisão que deferiu a produção da prova oral (ID n° 475732308 e n° 483276553). Proferido despacho informando que diante da ausência de pagamento das custas processuais atinentes à intimação pessoal da parte autora para comparecer à assentada instrutória, restou preclusa a produção da referida prova (ID n° 501455470). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Inicialmente, no tocante à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do primeiro acionado acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Cinge-se a controvérsia a apurar a existência ou não de responsabilidade dos réus pela ocorrência do evento danoso descrito na peça exordial, bem como à eventual obrigação de indenizar os supostos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. O caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que os clientes de instituições bancárias se enquadram perfeitamente no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, na medida em que atuam como destinatário final do serviço. Nessa linha, a instituição financeira também deve ser considerada fornecedor, já que, adaptando-se ao previsto no art. 3º da legislação consumerista, oferta a prestação de um serviço no mercado de consumo. Ademais, o teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, a legislação consumerista é plenamente aplicável à presente controvérsia.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Salienta-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Na espécie, incide o artigo 20 do CDC, uma vez que se está diante de vício do serviço, em que há previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção. O sistema de proteção ao consumidor impõe que o produto colocado no mercado de consumo deva obrigatoriamente ter padrão adequado e de qualidade, na forma definida no art. 4º, II, d do Estatuto Consumerista, havendo solidariedade entre os participantes da relação de consumo prevista no no parágrafo único do art. 7º c/c art. 20 e 25, § 1º, todos do CDC. Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica. Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia aos réus a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à acionante fazer prova negativa. Analisando detidamente o feito, verifica-se que o segundo acionado juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (ID n° 337271230), porém em réplica (ID n° 369753037) a parte autora impugnou a assinatura presente no objeto contratual, alegando que desconhece o contrato supostamente assinado por si que teria autorizado os descontos de parcelas em seu benefício previdenciário. Ressalta-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nessa conjuntura, diante da negativa de autoria da assinatura no contrato discutido, caberia aos acionados, através de prova técnica, provar o contrário. No entanto, quedaram-se inertes, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhes competia. Quanto ao alegado dano moral sofrido, reputa-se que restou configurada a falha na prestação do serviço pelos réus na medida em que não se valeram de meios próprios de proteção ao consumidor permitindo que fosse perfectibilizado descontos em nome da autora sem a sua autorização, causando-lhe constrangimentos e prejuízos indenizáveis. Fixada a responsabilidade solidária dos acionados pelos danos morais, resta determinar-se o quantum indenizatório. Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré. "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - RJTJESP 156/94). Destarte, considerando que a ofensa foi de intensidade moderada, não cabe o ressarcimento do dano provocado nos moldes requeridos na exordial. Em que pese o fato da mácula à honra e à imagem da parte autora e diante do seu comportamento social ilibado, deve-se atentar para a correta compensação financeira pelos prejuízos causados diante da propagação social de tal ofensa e o trauma causado à autora. Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido. Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser arcado em solidariedade pelos réus. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno a parte ré, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 02 de outubro de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TEREZINHA DA CONCEICAO NUNES SOUZA Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019648-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… TEREZINHA DA CONCEIÇÃO NUNES SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e da BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME, também qualificados, relatando que é aposentada por idade com seu benefício previdenciário deferido em janeiro de 2021, cujo banco responsável pelo pagamento é a Caixa Econômica Federal. Sustenta que, em 30/05/2021, foi surpreendida ao acessar a sua conta corrente e se deparar com um saldo bem superior ao salário mínimo que ganha mensalmente. Descreve que o valor foi creditado no dia 28/05/2021 pelo primeiro réu e é referente a um empréstimo consignado, o qual desconhece, já que jamais solicitou/contratou esse serviço. Assevera que jamais realizou contrato com referido réu, sendo indevidos os descontos. Alega que procedeu à devolução do montante no dia 18/06/2021.
Diante do exposto, pleiteia a condenação dos acionados ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos. Juntou documentos. Proferido despacho determinando o encaminhamento dos autos a umas das Varas de Relações de Consumo (ID n° 182140060). Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 212286747). Citado, o primeiro réu apresentou contestação e documentos (ID n° 248784702 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. No mérito, deduz, em suma, ausência de falha na prestação dos serviços. Esclarece que o contrato de empréstimo fora livremente e regularmente firmado entre as partes, sem que tenha a autora apresentado qualquer oposição quanto aos seus termos. Afirma a inexistência de conduta ilícita. Pugna pela improcedência do pedido. Citada, a segunda ré apresentou contestação e documentos (ID n° 337268689 e seguintes), deduzindo, em suma, ausência de falha na prestação dos serviços. Esclarece que atua como correspondente bancário, em parceria com lojistas, estes os responsáveis pela captação e formalização dos contratos de empréstimo consignado dos clientes interessados. Sustenta que o contrato objeto da lide foi averbado no mesmo dia da inclusão no sistema do Banco Bradesco e cancelado logo após pedido da autora e devolução do crédito à instituição financeira. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 369753037). Intimadas para especificarem se ainda pretendem produzir outras provas, a parte autora pleiteou a produção de prova técnica pericial (ID n° 386407035). Proferida decisão que inverteu o ônus probatório em favor da parte autora (ID n° 413912550). Colacionado aos autos petitório da segunda ré requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n° 417119713). Proferido decisão que deferiu a produção da prova oral (ID n° 475732308 e n° 483276553). Proferido despacho informando que diante da ausência de pagamento das custas processuais atinentes à intimação pessoal da parte autora para comparecer à assentada instrutória, restou preclusa a produção da referida prova (ID n° 501455470). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Inicialmente, no tocante à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do primeiro acionado acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Cinge-se a controvérsia a apurar a existência ou não de responsabilidade dos réus pela ocorrência do evento danoso descrito na peça exordial, bem como à eventual obrigação de indenizar os supostos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. O caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que os clientes de instituições bancárias se enquadram perfeitamente no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, na medida em que atuam como destinatário final do serviço. Nessa linha, a instituição financeira também deve ser considerada fornecedor, já que, adaptando-se ao previsto no art. 3º da legislação consumerista, oferta a prestação de um serviço no mercado de consumo. Ademais, o teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, a legislação consumerista é plenamente aplicável à presente controvérsia.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Salienta-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Na espécie, incide o artigo 20 do CDC, uma vez que se está diante de vício do serviço, em que há previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção. O sistema de proteção ao consumidor impõe que o produto colocado no mercado de consumo deva obrigatoriamente ter padrão adequado e de qualidade, na forma definida no art. 4º, II, d do Estatuto Consumerista, havendo solidariedade entre os participantes da relação de consumo prevista no no parágrafo único do art. 7º c/c art. 20 e 25, § 1º, todos do CDC. Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica. Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia aos réus a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à acionante fazer prova negativa. Analisando detidamente o feito, verifica-se que o segundo acionado juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (ID n° 337271230), porém em réplica (ID n° 369753037) a parte autora impugnou a assinatura presente no objeto contratual, alegando que desconhece o contrato supostamente assinado por si que teria autorizado os descontos de parcelas em seu benefício previdenciário. Ressalta-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nessa conjuntura, diante da negativa de autoria da assinatura no contrato discutido, caberia aos acionados, através de prova técnica, provar o contrário. No entanto, quedaram-se inertes, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhes competia. Quanto ao alegado dano moral sofrido, reputa-se que restou configurada a falha na prestação do serviço pelos réus na medida em que não se valeram de meios próprios de proteção ao consumidor permitindo que fosse perfectibilizado descontos em nome da autora sem a sua autorização, causando-lhe constrangimentos e prejuízos indenizáveis. Fixada a responsabilidade solidária dos acionados pelos danos morais, resta determinar-se o quantum indenizatório. Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré. "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - RJTJESP 156/94). Destarte, considerando que a ofensa foi de intensidade moderada, não cabe o ressarcimento do dano provocado nos moldes requeridos na exordial. Em que pese o fato da mácula à honra e à imagem da parte autora e diante do seu comportamento social ilibado, deve-se atentar para a correta compensação financeira pelos prejuízos causados diante da propagação social de tal ofensa e o trauma causado à autora. Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido. Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser arcado em solidariedade pelos réus. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno a parte ré, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 02 de outubro de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: TEREZINHA DA CONCEICAO NUNES SOUZA Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019648-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Decorrido o prazo sem cumprimento pela ré do despacho nº 483276553, restou preclusa a produção de prova oral. Encaminhem-se os autos por ordem para fila de julgamento. Intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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INTERESSADO: TEREZINHA DA CONCEICAO NUNES SOUZA Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019648-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Decorrido o prazo sem cumprimento pela ré do despacho nº 483276553, restou preclusa a produção de prova oral. Encaminhem-se os autos por ordem para fila de julgamento. Intimem-se. Salvador, 20 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Interessado: Terezinha Da Conceicao Nunes Souza Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Advogado: Nara Duarte Teixeira (OAB:BA63963) Advogado: Wilney Sousa Rocha (OAB:BA67291) Advogado: Claudia Luiza Pinheiros Dias (OAB:BA75946)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Interessado: Bevicred Informacoes Cadastrais Ltda - Me Advogado: Lilian Alves Marques (OAB:SP364762) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019648-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: TEREZINHA DA CONCEICAO NUNES SOUZA Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8019648-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Considerando a necessidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à audiência de instrução pleiteada pela ré, nos termos do § 1º do artigo 385 do CPC, suspendo a assentada designada diante do teor da certidão nº 482719122. Intime-se a parte acionada para, em dez dias, recolher as custas atinentes à intimação pessoal da parte autora, sob pena de preclusão na produção da prova. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para designar data da audiência de instrução. Salvador, 27 de janeiro de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Terezinha Da Conceicao Nunes Souza Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Advogado: Nara Duarte Teixeira (OAB:BA63963) Advogado: Wilney Sousa Rocha (OAB:BA67291) Advogado: Claudia Luiza Pinheiros Dias (OAB:BA75946)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Interessado: Bevicred Informacoes Cadastrais Ltda - Me Advogado: Lilian Alves Marques (OAB:SP364762) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019648-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: TEREZINHA DA CONCEICAO NUNES SOUZA Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8019648-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Defiro a prova oral pleiteada pela parte ré. Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 357, § 3º do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta unidade jurisdicional ficando deferida a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. Procedam-se às intimações necessárias, expedindo-se, se for o caso, mandado para intimação pessoal das partes, fazendo-se constar expressamente advertência de que a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão, nos termos do § 1º do artigo 385 do CPC No tocante à intimação das testemunhas, deverão as partes promover as diligências necessárias nos termos do art. 455 e parágrafos do CPC. A parte ré deverá, em cinco dias, recolher as custas atinentes à intimação pessoal da parte autora. Salvador, 28 de novembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito