Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A)
EXECUTADO: AGIM CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8056149-95.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Em cotejo aos autos, observa-se que os Avisos de Recebimento das correspondências referentes às citações dos Executados foram assinados pela devedora GLEISE MARIA COSTA DE CARVALHO SOUSA, na condição de parte e representante da pessoa jurídica (ID 507793677 e 507793678). Nota-se, portanto, que os atos citatórios foram regularmente cumpridos, na medida em que entregue à pessoa física Executada e à representante da pessoa jurídica, em relação a qual se aplica a teoria da aparência. Com base em tal instituto, é válida citação ou intimação de pessoa jurídica por via postal, desde que entregue ao seu endereço, independente de a assinatura ter sido exarada por seu representante legal ou por terceiros com poderes específicos. Desse modo, a mera assinatura de pessoa que se identifica como representante da empresa é suficiente para aferir a regularidade do ato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AR ASSINADO POR TERCEIRO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - Com base na Teoria da Aparência, é lícita a citação de pessoa jurídica por via postal, mesmo que a assinatura no aviso de recebimento tenha sido feita por pessoa que não possua poderes expressos para tanto, desde que enviada a carta para o seu endereço e que seja ela recebida por indivíduo que não negue a qualidade de seu funcionário ou representante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50117131020248130000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 07/04/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 09/04/2025) Diante disso, certifique-se nos autos o decurso do prazo para pagamento da dívida e para apresentação de embargos à execução pelos Executados. Em seguida, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, recolhendo-se as custas pertinentes às medidas pleiteadas. P. I. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 19 de janeiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.