Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000004-19.1982.8.05.0110.
Executado: Oscar Morais Ribeiro Filho
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000004-19.1982.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Nome: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Endereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, sn, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s):
RÉU: OSCAR MORAIS RIBEIRO FILHO Nome: OSCAR MORAIS RIBEIRO FILHO Endereço: praça joão dourado canal, casa, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000004-19.1982.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de OSCAR MORAIS RIBEIRO FILHO, ambos qualificados. Sob ID n. 416461195, o exequente informou a este juízo a extinção do débito em face de liquidação por remissão e requereu a extinção do processo, com fundamento na Lei nº 13.585 de 21/10/2016. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 924, inciso III, do CPC estabelece que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Compulsando os autos, verifica-se pedido de extinção da execução em razão da concessão de remissão ao crédito ora objeto da presente execução pela Lei nº 13.585/2016 (Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito contratadas junto ao extinto Banco do Estado da Bahia SA - BANEB e cedidas ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE ou à Agência de Fomento do Estado da Bahia SA – DESENBAHIA e autoriza a remissão destas operações, na forma que indica). Posto isto, considerando a extinção da dívida objeto da execução pela remissão do respectivo crédito, e sendo esta uma das formas de extinção da execução, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Custas conforme Lei nº 13.585 DE 21/10/2016. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Irecê, 9 de dezembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito