Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA XAVIER RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8135145-34.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo acionado contra a sentença proferida no id.494827816, sob o fundamento, em resumo, de omissão, consistente, primeiro, na inobservância do entendimento recentemente firmado pelo C. STF, no sentido de que a compreensão do conceito de piso deve englobar todos os valores percebidos pelo servidor ("remuneração global"), conforme julgamento na ADI 7.222; segundo, na condenação da obrigação de que o piso nacional sirva de base de cálculo para todas as demais verbas oriundas da relação de trabalho (repercussão e reflexos), deixando claro que todas as parcelas e verbas que integram a remuneração dos servidores devem continuar a ter como base de cálculo o quanto previsto na legislação local e não o piso salarial nacional, sob pena de inconstitucionalidade (id.497756934). A autora, embora intimada, não contra-arrazoou. Conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, mas OS REJEITO, e assim o faço porque, pelo que deixa entrever o recorrente o que ele pretende, em verdade, é o reexame da matéria, não por existir o vício apontado (art.1022 do Código de Processo Civil), e sim, por inconformismo com o teor da decisão embargada. De logo, insta esclarecer que a omissão que autoriza o manejo deste recurso se configura quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1022, II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, constata-se mediante leitura atenta dos fundamentos da decisão recorrida que não há omissão alguma, já que este Juízo externou os motivos por que entendeu devida a implementação do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências (STF, RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral - Tema 1132), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias. Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, tese apresentada pelo embargante, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios, motivos pelos quais deixo de acolhê-los. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito