Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/02/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
ELZITA CANDIDA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Réu
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Réu
ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO
OAB/BA 16459·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Elzita Candida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000071-55.2012.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ELZITA CANDIDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000071-55.2012.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Elzita Candida Santos, todos já qualificados. Juntou documentos. Após a realização de vários atos processuais, no dia 15.07.2024, a parte autora requereu a extinção da presente demanda. (id. 453312856) Decido. Considerando que a requerente não tem mais interesse no prosseguimento da ação, estão presentes todos os elementos necessários para a desistência da ação. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da ação, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, deverá ser homologada por sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de extinção, haja vista que, deste modo, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, Inc. VIII, do NCPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa e arquive-se. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Elzita Candida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000071-55.2012.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ELZITA CANDIDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000071-55.2012.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Elzita Candida Santos, todos já qualificados. Juntou documentos. Após a realização de vários atos processuais, no dia 15.07.2024, a parte autora requereu a extinção da presente demanda. (id. 453312856) Decido. Considerando que a requerente não tem mais interesse no prosseguimento da ação, estão presentes todos os elementos necessários para a desistência da ação. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da ação, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, deverá ser homologada por sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de extinção, haja vista que, deste modo, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, Inc. VIII, do NCPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa e arquive-se. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Elzita Candida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000071-55.2012.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ELZITA CANDIDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000071-55.2012.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Elzita Candida Santos, todos já qualificados. Juntou documentos. Após a realização de vários atos processuais, no dia 15.07.2024, a parte autora requereu a extinção da presente demanda. (id. 453312856) Decido. Considerando que a requerente não tem mais interesse no prosseguimento da ação, estão presentes todos os elementos necessários para a desistência da ação. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da ação, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, deverá ser homologada por sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de extinção, haja vista que, deste modo, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, Inc. VIII, do NCPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa e arquive-se. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito