Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB:BA13430-A)
APELADOS: SILVIO LUIZ DE MOURA ALMEIDA e OUTROS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002303-49.2014.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Execução n° 0002303-49.2014.8.05.0044, proposta em face de SILVIO LUIZ DE MOURA ALMEIDA e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo-a. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução, em 07.05.2014, visando cobrar crédito proveniente da Nota de Crédito Comercial nº 187.2009.1401.1734. Despacho citatório a 25.08.2014. Passados 08 (oito) anos, sem qualquer ato executório promovido pelo Juízo de primeiro grau, foi expedida certidão, nos seguintes termos: "Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que não há registro de entrega do mandado ao sr. oficial de justiça nem de envio das cartas de citação constantes do id. 31479377. Deste modo, procedo com a expedição de novas cartas e novo mandado para cumprimento das citações. Dou fé". Após manifestação do Exequente, em duas oportunidades (ids. 79694469 e 79694476), pugnando pelo prosseguimento do feito, sobreveio sentença extintiva da Execução, havendo o MM. Julgador consignado a incidência da prescrição intercorrente. Irresignado com o decisum, o Exequente interpôs Apelo (id.79694488). Ao arrazoar, alegou, em suma, que a demora da marcha processual não pode ser a si atribuída, mas, sim, em virtude de delonga imputável ao aparato do Judiciário. Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente prosseguimento do feito executivo. Em razão da ausência de angularização processual, não houve oferecimento de contrarrazões recursais. É o relatório. Verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Examinando-se os fólios, constata-se que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, ambos do NCPC. Analisando-se o decisum invectado, observa-se que o Julgador entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição intercorrente, posto que o Exequente não teria diligenciado o prosseguimento do feito por longo período de tempo. Consabido, a prescrição intercorrente somente se opera quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao Exequente, que deixa de diligenciar no sentido de impulsioná-lo, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei. Segundo conceitua De Plácido e Silva, a prescrição intercorrente:... É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Asim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação. (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603). Ressalte-se que o simples despacho determinando a citação interrompe o prazo prescricional, como de fato ocorreu em 5/08/2014, com efeitos retroativos à data da propositura (art. 240, § 1º, do NCPC). Escandindo-se os fólios, é possível constatar que, passados, aproximadamente, 08 (oito) anos, sem qualquer ato executório promovido pelo Juízo de primeiro grau, deixou o feito de tramitar por falta de impulso oficial, sem a contribuição do Exequente para tanto, aplicando-se, ao caso sub oculi, a Súmula n° 106, do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No mesmo diapasão, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Note-se que, em duas oportunidades (ids. 79694469 e 79694476), o Exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço da Executada, bem como dados atualizados dos sócios, não havendo, no entanto, qualquer apreciação pelo Juízo primevo. Nesse contexto, considerando que a demora processual não pode ser atribuída ao Apelante, e reconhecida a delonga por parte do próprio Judiciário, aplica-se o disposto na Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita. Ex positis, com espeque no art. 1.011, II c/c o art. 932, V, ambos do NCPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para o regular processamento da Execução. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator