Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MKS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA
EXECUTADO: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0000708-76.2000.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: []
Trata-se de ação de execução ajuizada por MKS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA em face de FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP, distribuída em 03/05/2000. A parte executada foi devidamente citada, tendo inclusive interposto Embargos à Execução (nº 0001511-20.2004.8.05.0150) e Exceção de Incompetência (nº 0000963-34.2000.8.05.0150), ambos julgados conforme certificado nos autos. O processo tramita há mais de duas décadas, tendo sido protocolado no ano de 2000. A longa tramitação do feito demonstra as dificuldades encontradas na localização de bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito devido. Foi determinada a realização de diversas pesquisas patrimoniais por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A pesquisa via SISBAJUD não logrou êxito em outubro de 2024, visto que a parte executada não possuía instituição financeira associada, conforme Certidão de ID 466807701 e respectiva Resposta Sisbajud de ID 466807702. Posteriormente, a consulta via RENAJUD, realizada em maio de 2025, também não retornou resultados, conforme Certidão de ID 499272750 e Resultado RENAJUD de ID 499272752. Adicionalmente, a pesquisa INFOJUD, efetuada em agosto de 2025, indicou a inexistência de declarações de Imposto de Renda para os anos de 2021, 2022 e 2023, conforme resultado de ID 515412320. Tais ocorrências sugerem uma provável inatividade ou baixa da empresa executada. A exequente, em Petição de ID 517019456, requereu a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a inscrição do nome da executada nos sistemas de proteção ao crédito (SERASAJUD), buscando novas formas de constrição ou publicidade da dívida. É o relatório. Decido. Considerando o extenso lapso temporal da tramitação processual, superior a vinte e cinco anos, desde o ajuizamento da execução em 2000, e a ausência de localização de bens passíveis de penhora mesmo após reiteradas tentativas e utilização de diversos sistemas de busca patrimonial, é plausível inferir que a empresa executada, FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP, encontra-se provavelmente baixada ou sem movimentação financeira ativa. A continuidade de diligências para localização de bens, sem a prévia verificação da situação cadastral da executada (se ativa ou baixada), torna a prestação jurisdicional inócua. Consigno que, caso constatada a baixa da empresa ou a cessação de suas atividades, far-se-á necessária a regularização do polo passivo da demanda antes do prosseguimento de atos executivos. A fim de obter informações atualizadas e conclusivas sobre a situação cadastral da executada e, assim, direcionar os próximos atos processuais de forma eficaz, torna-se essencial a obtenção da Certidão de Situação Cadastral perante a Receita Federal. Este documento poderá indicar se a pessoa jurídica está ativa, suspensa, inapta ou baixada, fornecendo um panorama mais claro sobre sua existência legal e operacional. A Receita Federal oferece a emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, que contém informações relevantes para a verificação do status da empresa.
Diante do exposto, determino a expedição da certidão de situação cadastral da executada FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA - EPP perante a Receita Federal. Após a juntada da certidão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)