Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Com relação à petição de ID 510521553, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de janeiro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Proc. n° 0030331-11.2004.8.05.0001
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Com relação à petição de ID 510521553, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de janeiro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Proc. n° 0030331-11.2004.8.05.0001
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Com relação à petição de ID 510521553, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de janeiro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Proc. n° 0030331-11.2004.8.05.0001
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Com relação à petição de ID 510521553, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de janeiro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Proc. n° 0030331-11.2004.8.05.0001
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Maria Eugenia Doin Vieira (OAB:SP208425) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Advogado: Aline Teixeira Campos (OAB:SP377025) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Proc. n° 0030331-11.2004.8.05.0001
REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Nos termos do art. 523 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0030331-11.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o(a) executado(a), através de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual. Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre a parcela controversa. Deixo, de logo, consignado que, não sendo efetuado o pagamento ou efetuado de forma parcial, no prazo acima previsto, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, pelo valor executado ou pelo restante na hipótese do pagamento ter sido parcial. A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre valores depositados em instituições bancárias, através do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que seja ele efetuado, terá o(a) executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar Impugnação nos próprios autos, na conformidade do disposto no art. 525 do CPC. Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins. Salvador, 23 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Maria Eugenia Doin Vieira (OAB:SP208425) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Advogado: Aline Teixeira Campos (OAB:SP377025) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Proc. n° 0030331-11.2004.8.05.0001
REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Nos termos do art. 523 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0030331-11.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o(a) executado(a), através de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual. Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre a parcela controversa. Deixo, de logo, consignado que, não sendo efetuado o pagamento ou efetuado de forma parcial, no prazo acima previsto, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, pelo valor executado ou pelo restante na hipótese do pagamento ter sido parcial. A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre valores depositados em instituições bancárias, através do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que seja ele efetuado, terá o(a) executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar Impugnação nos próprios autos, na conformidade do disposto no art. 525 do CPC. Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins. Salvador, 23 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO