Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: D. L. R.
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Interessado: Judson Mendonca Rezende Advogado: Judson Mendonca Rezende (OAB:BA30134) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505676-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JUDSON MENDONCA REZENDE Advogado(s): JUDSON MENDONCA REZENDE (OAB:BA30134), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933)
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0505676-92.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Vistos etc. JUDSON MENDONÇA REZENDE e DAVI LOPES REZENDE, já qualificados, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, também qualificada. Alegam os autores que são beneficiários de plano de saúde da ré desde 13/02/2008 (1º autor) e 27/05/2013 (2º autor) e que vêm sofrendo reajustes abusivos nas mensalidades, acima dos índices autorizados pela ANS. Sustentam que os contratos possuem cláusulas abusivas que permitem à ré aplicar reajustes unilateralmente. Requerem a concessão de tutela antecipada para reduzir as mensalidades para R$ 257,16 (1º autor) e R$ 253,40 (2º autor), com reajustes anuais limitados aos índices da ANS. No mérito, pedem a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais em valor a ser arbitrado. A tutela antecipada foi parcialmente deferida, apenas em relação ao 2º autor (menor), para reduzir sua mensalidade para R$ 253,40 (ID. 252189931). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 252190324), alegando preliminarmente sua natureza jurídica diferenciada como entidade de autogestão sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, previstos contratualmente e baseados em cálculos atuariais. Sustentou a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos e a inexistência de danos morais. Réplica em Id. 252190749. O Ministério Público apresentou parecer (ID 399874335) opinando pela improcedência dos pedidos em relação ao 2º autor (menor), por entender que os reajustes aplicados não ultrapassaram significativamente os percentuais da ANS para planos individuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, acato a preliminar de inaplicabilidade do CDC suscitada pela ré, posto que já consolidada sua inaplicabilidade às entidades de autogestão. No mérito, a controvérsia cinge-se à abusividade ou não dos reajustes aplicados pela ré nas mensalidades dos planos de saúde dos autores. Em relação ao 1º autor, verifica-se que os reajustes por faixa etária estão previstos contratualmente (cláusula 26 do contrato - ID. 252190324) e obedecem aos parâmetros da RN 63/2003 da ANS. Quanto aos reajustes anuais, a ré demonstrou que foram baseados em cálculos atuariais, não estando vinculados aos índices da ANS por se tratar de plano coletivo. Nesse ponto, importante destacar que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de reajustes superiores aos índices da ANS em planos coletivos, desde que devidamente fundamentados. No caso, a ré comprovou a realização de cálculos atuariais para embasar os reajustes. Quanto ao 2º autor (menor), acolho o parecer ministerial no sentido de que os reajustes aplicados não se mostraram abusivos, não ultrapassando significativamente os percentuais da ANS para planos individuais. Assim, não restou demonstrada a abusividade dos reajustes aplicados pela ré, que se pautaram nas previsões contratuais e na legislação de regência, considerando sua natureza de entidade de autogestão. Por conseguinte, não há que se falar em danos materiais ou morais a serem indenizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito