Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DA SILVA
EXECUTADO: AGOSTINHO DE SANTANA, HONORINA JUSTA DOS REIS SANTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501432-90.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOMÍNIO CLÉRISTON ANDRADE (representado pelo síndico, José Fernando da Silva) em face de AGOSTINHO DE SANTANA e HONORINA JUSA DOS REIS SANTANA. O exequente noticiou o falecimento dos executados e, em atenção a despacho anterior, pleiteou a nomeação de administrador provisório para os espólios, alegando a impossibilidade de localizar informações para adequação do polo passivo e a ausência de inventariante compromissado. Afirma ter realizado "buscas internas" para tanto. É o relatório. DECIDO. A regularização do polo passivo, em virtude do falecimento da parte executada, é medida imperativa para o prosseguimento da execução, uma vez que a capacidade de ser parte e de estar em juízo constitui pressuposto processual de existência e validade do processo. Embora o exequente pleiteie a nomeação de administrador provisório, com fundamento no art. 1.797, inciso IV, do Código Civil, que autoriza a nomeação de pessoa de confiança do Juiz, na falta ou escusa dos sucessores indicados, faz-se necessário que a parte interessada demonstre ter esgotado as diligências, na busca por sucessores e na localização de eventual inventário em andamento, bem como a existência de bens a inventariar. A simples alegação de "buscas internas", sem a devida comprovação ou detalhamento das diligências realizadas, mostra-se insuficiente neste momento. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a representação do espólio pelo administrador provisório pressupõe a ausência de inventário ou de inventariante compromissado. Contudo, a nomeação de um administrador judicial para gerir os bens do espólio e representá-lo em juízo demanda um lastro mínimo de que existem bens a serem inventariados e de que as vias extrajudiciais e ordinárias de localização dos sucessores e do inventário foram exauridas pela parte exequente. Ademais, é importante ressaltar que o credor possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, caso se comprove a existência de bens deixados pelos falecidos, conforme o art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, antes de apreciar o pedido de nomeação de administrador provisório, determino que, no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: O exequente comprove as diligências já realizadas para a localização de sucessores dos executados e de eventual inventário em andamento, apresentando certidões negativas de distribuição de inventário em nome dos falecidos nas Comarcas de seus últimos domicílios conhecidos; demonstre a existência de bens deixados pelos executados que justifiquem a abertura de inventário. Deve, o Cartório, realizar buscas junto ao Sistema PJE, a fim de verificar se foi aberto inventário em nome dos executados AGOSTINHO DE SANTANA e HONORINA JUSA DOS REIS SANTANA. Após o cumprimento das determinações acima ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para nova análise da regularização do polo passivo. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)