Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SALVADOR PRATES DO CARMO e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA13324-A), CIBELE MARTINS SOUZA (OAB:BA50495-A), SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902-A), WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375-A), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A), NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA32046-A)
APELADO: EZEQUIAS PINHEIRO MEIRA e outros (5) Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902-A), MERES DEBORAH LADEIA ROCHA FLORES (OAB:BA21316-A), CIBELE MARTINS SOUZA (OAB:BA50495-A), LAURA MARIA TEIXEIRA BRITO (OAB:BA22949-A), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A), ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA13324-A), ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230-A), WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375-A), NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA32046-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004684-97.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE JACARACI (ID 99490975), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu da apelação interposta por Sinésio Martins de Abreu Júnior; não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Jacaraci; e, no mérito, negou provimento às apelações interpostas por Salvador Prates do Carmo e pelo Município de Jacaraci, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. O acórdão está assim ementado (ID 95345089): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE ESCOLAR IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR AUSÊNCIA DE PROVA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Salvador Prates do Carmo, Sinésio Martins de Abreu Júnior e o Município de Jacaraci contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido durante transporte escolar não formalizado, condenando solidariamente o Município, Sinésio Martins de Abreu Júnior e Ezequias Pinheiro Meira ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes por ausência de prova. Também foram excluídos do polo passivo Sebastiana Oliveira Brito e Vinícius Ferreira Lisboa Abreu, por ilegitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de gratuidade de justiça ao réu Sinésio Martins de Abreu Júnior, para fins de conhecimento de sua apelação; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Jacaraci; e (iii) estabelecer se o autor faz jus à indenização por danos materiais e lucros cessantes em decorrência do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica pelo réu Sinésio Martins de Abreu Júnior, mesmo após intimação específica, impede o deferimento da gratuidade de justiça e acarreta o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. A ilegitimidade passiva do Município de Jacaraci não pode ser rediscutida em apelação, uma vez que já foi apreciada e afastada em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa e a formação de coisa julgada material (CPC, art. 505, I). A responsabilização do Município é mantida com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, pois houve delegação informal do serviço de transporte escolar, com ciência e anuência da Administração Pública local. A improcedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes decorre da ausência de qualquer prova documental ou testemunhal que demonstre o exercício da atividade rural pelo autor ou a existência de prejuízo patrimonial concreto, sendo incabível a indenização baseada apenas em presunções. O valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) é proporcional à gravidade das lesões sofridas e está em conformidade com a jurisprudência para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de Sinésio Martins de Abreu Júnior não conhecida. Apelações de Salvador Prates do Carmo e do Município de Jacaraci conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica, após regular intimação, autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça e o reconhecimento da deserção do recurso. A matéria relativa à ilegitimidade passiva não pode ser rediscutida quando já decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado. O Município responde objetivamente por danos decorrentes de transporte escolar realizado com sua anuência, ainda que sem contrato formal. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo, sendo incabível quando fundada apenas em alegações genéricas. O recurso foi contra-arrazoado (ID 100973372). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, não tendo a recorrente manejado o recurso extraordinário. No caso concreto, constata-se que o aresto guerreado afirmou que a responsabilidade do ente recorrente está fundamentada na previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis (ID 95345089): […]
Trata-se de típica hipótese de delegação informal de serviço público, circunstância que não elide a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação de serviço público, ainda que a execução fosse delegada a particular sem contrato formal. O nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano restou suficientemente caracterizado, sendo de rigor a responsabilização solidária do Município. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art. 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ. 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457642 DF 2023/0334845-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//