Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA Advogado(s): ANA CAROLINA AQUINO MARTINS (OAB:BA33157)
APELADO: TELES TRANSPORTES & TURISMO EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0502406-09.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de Ação Monitória intentada por TRANSPORTADORA DE DISEL CAVALO MARINHO LTDA em face de TELES TRANSPORTE E TURISMO. Sentença de ID. 435628023, este juízo determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial. Em ID. 441436752, a parte exequente interpôs recurso de apelação. Em voto de ID. 484703580, o relator deu provimento ao recurso anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Ato ordinatório de ID. 485257257, intimou as partes para que se manifestassem acerca da chegada dos autos à 1ª Vara Cível e requererem o que entenderem de direito. Petição de ID. 489695560, a parte exequente requer a realização de pesquisa nos sistemas INFOJUD, a fim de localizar o endereço atualizado dos executado, ademais, requereu a expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e Banco Central a fim de que se localize o endereço do executado. É o relatório. DECIDO. De logo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos requisitando informações sobre o endereço do Réu, uma vez que, a princípio, cabe ao Autor diligenciar a citação e indicar endereço válido e regular para localização da parte demandada, não podendo meramente repassar seu ônus a terceiros que sequer fazem parte da relação jurídica deduzida na lide. Todavia, DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réu, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca - ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Destarte, intime-se a parte autora para o recolhimento das taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Destaco que o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) é uma ferramenta destinada exclusivamente à obtenção de dados vinculados a pessoas físicas, uma vez que sua base de informações está diretamente integrada ao cadastro da Justiça Eleitoral. Considerando que o referido sistema realiza a busca de dados com fundamento no registro eleitoral, é inviável sua utilização para obtenção de informações relativas a pessoas jurídicas, as quais não possuem inscrição no referido cadastro. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 16 de junho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN